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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3198721 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3198721 (202600869514)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de produção antecipada de provas. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação do art. 1.022 do CPC; Súmula 283/STF; ausência de similitude fática e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por IRACEMA LIMA DE MELO DA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: produção antecipada de provas, ajuizada por IRACEMA LIMA DE MELO DA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual requer a obtenção de contratos bancários celebrados com o requerido. Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por IRACEMA LIMA DE MELO DA SILVA, nos termos da seguinte ementa: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. Benefício da gratuidade processual concedido, porém, restrito ao ato de recolhimento das custas do preparo da apelação. Inteligência do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Pleito de reforma. Inadmissibilidade. Determinação de juntada de comprovante de residência atualizado e outras providências, em consonância com os Enunciados da E. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Medidas necessárias e prudentes diante das peculiaridades do caso. Parte autora que não cumpriu integralmente a referida determinação, tampouco apresentou justificativa para tanto. Extinção do processo bem decretada. Sentença mantida. Apelação desprovida. (e-STJ fl. 397) Embargos de Declaração: opostos por IRACEMA LIMA DE MELO DA SILVA, foram rejeitados. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da inadmissão, demonstrando violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, dissídio jurisprudencial e a não incidência da Súmula 7/STJ. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de produção antecipada de provas. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação do art. 1.022 do CPC; Súmula 283/STF; ausência de similitude fática e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) ausência de impugnação de fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF); iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. I. Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC 1. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022. II. Da Súmula 283 do STF 3. Verifica-se que a decisão de admissibilidade consignou a existência de mais de um fundamento autônomo no acórdão recorrido, não impugnado nas razões recursais (e-STJ fl. 463), o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. No agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que respaldaram a aplicação da Súmula 283/STF. 5. Nesse sentido: REsp n. 1.677.672/SC, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.793.478/SE, Quarta Turma, DJEN de 29/9/2025; AgInt no AREsp n. 1.943.348/SP, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022. III. Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial 6. Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial. 7. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023. 8. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 9. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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