Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. OMISSÃO, SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação monitória. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do §1º do CPC. art. 489,
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. A incidência da prejudica a análise do dissídio jurisprudencial Súmula 7/STJ pretendido. Precedentes desta Corte. 9. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por ANNA PAULA PALHANO DA SILVA AMARAL contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIÃO - SICREDI CAMPO GRANDE MS em face da agravante, na qual requer a cobrança do saldo devedor oriundo de limite de cartão de crédito e cheque especial, com constituição de título executivo judicial no valor de R$ 24.292,95 (vinte e quatro mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: (i) declarar constituído título executivo judicial; (ii) rejeitar a revisão dos encargos contratuais.
Acórdão: não conheceu do agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Anna Paula Palhano da Silva contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com os Temas 24, 25, 26, 27, 52, 246, 247 e 958 do STJ. A agravante sustenta aplicação genérica dos referidos precedentes, a ausência de prova pericial imprescindível à demonstração de abusividade contratual, e a inaplicabilidade dos Temas 24 e 958. Pede a reforma da decisão agravada e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível o reexame das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios diante da alegada abusividade; (ii) verificar se a cobrança da comissão de permanência se deu de forma irregular, por ausência de previsão contratual; (iii) estabelecer se há previsão válida para a capitalização dos juros; (iv) avaliar se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; e (v) determinar se o Tema 958 do STJ foi corretamente aplicado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constatação de que os juros remuneratórios superam a taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, inexistindo demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do Tema 27 do STJ. 4. A jurisprudência pacificada do STJ (Temas 24 a 27) afasta a limitação dos juros remuneratórios com base na Lei de Usura, permitindo sua revisão apenas quando houver demonstração concreta de abusividade, o que não se verificou nos autos. 5. A ausência de previsão contratual para a comissão de permanência afasta a sua incidência, sendo legítima, no entanto, a cobrança de multa e juros de mora, conforme previsto contratualmente. O acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 52 do STJ. 6. A capitalização diária de juros, prevista nos contratos de cheque especial e cartão de crédito, está expressamente pactuada, conforme exigido pelos Temas 246 e 247 do STJ, sendo, portanto, válida. 7. A necessidade de prova pericial, para fins de comprovação de abusividade contratual, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e cláusulas contratuais na via especial. 8. A aplicação do Tema 958 do STJ ao caso concreto não gerou prejuízo, uma vez que se refere à validade de cláusulas contratuais sobre serviços bancários e eventual abusividade, tema correlato à discussão principal. A análise da alegada onerosidade também exigiria revolvimento probatório vedado pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de cláusulas contratuais bancárias que tratam de juros remuneratórios exige prova inequívoca de abusividade, o que não se verifica quando a taxa pactuada não coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A comissão de permanência não pode ser cobrada sem expressa previsão contratual, sendo legítima a cobrança isolada de juros de mora e multa. 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida desde que expressamente pactuada, nos termos da MP 2.170-36/2001. 4. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando esta é desnecessária à resolução da controvérsia jurídica. 5. A aplicação de temas repetitivos do STJ, ainda que referidos parcialmente na decisão de inadmissibilidade, não acarreta nulidade quando não há prejuízo e o conteúdo é pertinente ao objeto do recurso especial. (e-STJ fls. 709-710)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, devido à: (i) inadequação da via eleita para impugnar aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC; (ii) ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ; (iii) deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF; (iv) inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e ausência de violação ao art. 489 do CPC; (v) inadmissibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (vi) ausência de cotejo analítico e de similitude fática para a alínea "c" e dissídio prejudicado. Agravo interno: alega que o AREsp é cabível quanto a capítulos não abrangidos pelos repetitivos, que demonstrou nulidade por ausência de intimação de pauta, afastamento das Súmulas 211/STJ e 7/STJ, negativa de prestação jurisdicional e dissídio quanto ao art. 355, I, do CPC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. OMISSÃO, SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação monitória. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do §1º do CPC. art. 489,
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. A incidência da prejudica a análise do dissídio jurisprudencial Súmula 7/STJ pretendido. Precedentes desta Corte. 9. Agravo interno não provido.
VOTO
I. Da ausência de prequestionamento
1. A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ. 2. Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 550, § 6º e 702, § 1º, do CPC, 28, § 2º, da Lei 10.931/2004 e e 422 do CC, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem. 4. Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da 211 do STJ. II. Da fundamentação deficiente
5. A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. 6. Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado os arts. 550, § 6º e 702, § 1º, do CPC, 28, § 2º, da Lei 10.931/2004, 272, § 2º, 934 e 935 do CPC e 7 Lei 8.906/1994, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 7. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. III. Da violação do art. 1.022 do CPC
8. Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. 9. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 10. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 06/03/2024. 11. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. IV. Da violação do art. 489 do CPC
12. No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. 13. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. V. Do reexame de fatos e provas
14. Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da suficiência da memória de cálculo, da ausência de cerceamento de defesa, da validade da contratação e exigibilidade da obrigação, não demandaria o reexame de fatos e provas. 15. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. VI. Da divergência jurisprudencial
16. Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico. 17. Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio. 18.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. VI. Da divergência jurisprudencial
16. Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico. 17. Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio. 18. Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 19. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3152470 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3152470 (202600160340)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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