Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2259661 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2259661 (202600589747)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Mi

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Ação de cobrança de seguro c/c compensação por danos morais. 2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente. 3. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 4. Agravo interno não conhecido. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra decisão monocrática desta Relatora, que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de cobrança de seguro c/c compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não é possível a análise de tese alegada pela primeira vez nas razões do recurso especial, por se tratar de evidente inovação recursal. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. Será devido o valor integral da apólice em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio. Precedentes. 8. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível. 9. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Sustenta a agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o cabimento do recurso especial e sua admissibilidade, bem como que a decisão agravada avança sobre o mérito do recurso especial, o que seria nulo. Alega, ainda, violação aos arts. 10, 367, 369, 370, 372, 489 e 1.022 do CPC e 757 e 768 do CC e a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Ação de cobrança de seguro c/c compensação por danos morais. 2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente. 3. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 4. Agravo interno não conhecido. Agravo em recurso especial não conhecido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI I. Do princípio da unirrecorribilidade 1. Inicialmente, em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, não conheço do agravo interno de e-STJ fls. 595/610, haja vista a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição do agravo em recurso especial encartado às e-STJ fls. 546/594. II. Do não cabimento do agravo em recurso especial 2. Outrossim, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 3. Ademais, prevê o art. 259 RISTJ que contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 4. Destarte, constitui erro grosserio a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante. 5. Salienta-se que, nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 6. A propósito, cita-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Ação de exigir contas. 2. A existência de erro material no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão. 3. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo em recurso especial não conhecido. (EDcl no AgInt no REsp 2.237.504/SP, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2026) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 2. Caso concreto em que a parte desafia decisão singular que nega provimento ao recurso especial mediante a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. 3. Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial não conhecido (PET no REsp 2.007.224/DF, Quarta Turma, DJe 29/11/2022) 7. O agravo em recurso especial, portanto, não merece ser conhecido. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno de e-STJ fls. 595/610 e NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de e-STJ fls. 546/594.

Faça mais com este documento