Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação obrigação de fazer c/c tutela de urgência e compensação por danos morais e materiais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: obrigação de fazer c/c tutela de urgência e compensação por danos morais e materiais, ajuizada por BENEDITA ANETE IBIAPINA ALVES, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual requer a internação psiquiátrica e o reembolso de gastos com exames e medicamentos. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de danos materiais de R$ 1.379,69 (mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos); ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM HIPONATREMIA E CRISES PSICOLÓGICAS. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES E INTERNAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. ALEGATIVA DE NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, NO ENTANTO, DAS REGRAS E PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica LTDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela específica cumulada com reparação de danos morais e materiais nº 0153226-58.2015.8.06.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão:
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se legítima a conduta da requerida em denegar a realização de exames e internação solicitados pela demandante, e
quais a possíveis consequências, nos aspectos material e moral, daí advindas. III. Razões de decidir:
No caso concreto, a demandada, pessoa idosa, foi diagnosticada com hiponatremia, que se caracteriza como um desequilíbrio eletrolítico entre o sódio e potássio em seu organismo, podendo despertar sintomas como náuseas, dor de cabeça, sonolência, enjoo, confusão, fraqueza muscular, convulsões, coma, etc. Em meio ao preocupante quadro acima narrado, também se constatou que a autora padecia de distúrbios psiquiátricos, sendo necessária a sua internação para início do tratamento global de suas doenças. Apesar da relação entre as partes advir de pacto coletivo firmado em 1995, ao qual, não se aplicam as disposições previstas na Lei nº 9.656/98, essa condição não exclui, por óbvio, a necessidade de observar os princípios da função social do contrato, de probidade e boa-fé previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Salienta-se, ademais, que é devida também a aplicação do CDC, porquanto os litigantes enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação, entendimento pacificado com a edição da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (Art. 47, do CDC). Portanto, considerar-se-ão abusivas as disposições que coloquem o usuário em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção em vigor; que se mostrem exageradas ou excessivamente onerosas, e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais previstos no
código consumerista (art. 51 do CDC). Ademais, o eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente. Nesse diapasão, verifica-se, conforme estabeleceu a sentença de primeiro grau, que é devida reparação pelos prejuízos à personalidade da promovente ante a negativa de internação apropriada, sendo justa ao caso, a manutenção da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados, e condizente com o caráter pedagógico da medida. IV. Dispositivo: Do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Desprovido o apelo da demandada, majoro de 15% para 18% a verba honorária arbitrada na origem, com fundamento no art. 85, §11º do CPC, mantendo, de resto, a sentença em todos os seus termos. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 196 e 199 a Carta Magna; Arts. 421 e 422 do Código Civil; Artigos 2, 3, 47 e 54, da Lei nº 8.078/90. VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça; TJ-CE - AC: 02240653520208060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2279932 MG 2023/0011064-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023; AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 02605339020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 04/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024. (e-STJ fls. 397-400)
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão, além de indicar violação dos arts. 46 e 54 do CDC e dos arts. 423 e 424 do CC. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação obrigação de fazer c/c tutela de urgência e compensação por danos morais e materiais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/CE: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. I. Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)
1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 2. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. II. Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ)
3. Nota-se, a partir da leitura do agravo em recurso especial, que a parte agravante não conseguiu infirmar a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 5. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3194552 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3194552 (202600775423)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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