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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3154270 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3154270 (202600095827)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por DE FARO E CARACIOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: cobrança de honorários advocatícios contratuais, ajuizada por DE FARO E CARACIOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de AMGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. e LABORATORIO QUIMICO FARMACEUTICO BERGAMO LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravada ao pagamento de honorários ad exitum no montante correspondente a 5% sobre o valor histórico discutido no processo administrativo fiscal federal nº 10314-720.185/2020-44 (fl. 222 - R$ 861.575,15). Assim, em razão da sucumbência mínima da parte agravante, condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante e deu provimento à Apelação da parte agravada, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO CIVIL. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Honorários advocatícios ad exitum. Resilição contratual. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios ad exitum em 5% sobre o valor histórico discutido no procedimento administrativo, proporcionalmente ao serviço prestado. Recurso das partes. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo demandante afastada. Autor que busca a majoração do percentual para o mínimo de 10%, enquanto as rés sustentam que os honorários advocatícios não são devidos, pois o desfazimento do contrato teria ocorrido por iniciativa do escritório de advocacia e a condição suspensiva prevista na avença não foi implementada. A resilição do contrato de prestação de serviços advocatícios, independentemente de ter sido promovida pelo autor ou pelas rés, não gera automaticamente o direito ao recebimento integral dos honorários ad exitum, sendo cabível apenas o arbitramento proporcional deles ao trabalho efetivamente prestado. O contrato firmado entre as partes não especifica percentual fixo aplicável aos honorários em caso de rescisão, de modo que eventual valor devido deveria ser apurado em ação própria de arbitramento. A fixação equitativa de honorários na sentença, sem pedido expresso do autor para arbitramento judicial formulado na petição inicial, configura julgamento extra petita, impondo a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido. Não há comprovação de má-fé processual por parte das rés. Sentença reformada. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DAS RÉS PROVIDO." (e-STJ fl. 2142) Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados; opostos, pela parte agravada, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 489, § 1º, I, IV, 492, 1.022, I, II, § único, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o TJ/SP reconheceu que a pretensão da parte recorrente é o arbitramento de honorários dos quais foi privado de receber em consonância com o art. 22 do Estatuto da OAB, que trata justamente do arbitramento judicial de honorários, ou seja, admitiu que a pretensão estava delineada nos autos, mas a reputou como ausente; e, ii) se o próprio TJ/SP reconhece a necessidade de apuração proporcional da verba honorária, é equivocado julgar a ação improcedente com base na ausência de requerimento expresso de arbitramento, entendimento que evidencia flagrante ofensa ao art. 141 do CPC, por desconsiderar os limites objetivos da demanda, e ao art. 492 do mesmo diploma, ao deixar de decidir a controvérsia com base na totalidade da causa de pedir e dos fundamentos apresentados. Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Agravo interno: a parte agravante alega que houve a negativa de prestação jurisdicional, porque o TJ/SP se baseou em erro de premissa e incorreu em omissão, bem como que houve o prequestionamento implícito, o qual, inclusive, é reiteradamente reconhecido por esta Corte. Requer, assim, o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI I. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC 1. A parte agravante não demonstrou, de maneira clara e específica, a falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado. 2. Ademais, a parte agravante apenas aduziu que o acórdão recorrido não examinou individualmente cada um dos argumentos suscitados no recurso, não explicitando em que consistiria a pretensa ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe 4/5/2022. II. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 211/STJ) 4. A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada implicitamente. 5. Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido. 6. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023. 7. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.

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