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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3186072 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3186072 (202600635299)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; e ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por BERNARDINO FERREIRA MACHADO NETO e SARAH RAQUEL WAISMAN, em face da parte agravante. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DANO MATERIAL. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de pretensão indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, fundamentada no atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da construtora e a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra; (iii) examinar a possibilidade de aplicação da cláusula penal à construtora; (iv) determinar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A construtora é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa à restituição de valores pagos a título de taxa de evolução de obra durante período de atraso na entrega do imóvel, uma vez que a mora decorreu de sua conduta. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a pretensão, pois não há litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, sendo a pretensão dirigida à construtora pelo inadimplemento contratual. A cobrança da taxa de evolução de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, é indevida, conforme entendimento do STJ (Tema 996), devendo os valores pagos nesse interregno ser restituídos. É possível a aplicação da cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor do comprador também contra a construtora, em razão do inadimplemento por atraso na entrega do imóvel, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 971). O atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, em razão do abalo psíquico dos autores. IV. DISPOSITIVO Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual rejeitadas. Recurso desprovido. Embargos de declaração: interpostos pela parte agravada, foram parcialmente acolhidos, para sanar omissões, sem efeitos infringentes. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; e ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MG: i) incidência da Súmula 7 do STJ; e ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial. I. Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ) 1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 2. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. II. Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282 do STF) 3. Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada. 4. Não demonstrou, ainda, que o argumento relativo à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisado e debatido no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. 5. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 6. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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