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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3172981 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3172981 (202600437886)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por RODOVAL MENDES DE SOUSA, em face de CONSTRUTORA CANADA LTDA, na qual requer o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual. Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de expedição de alvará para levantamento do valor penhorado e prosseguimento da execução. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. BENS NECESSÁRIOS A ATIVIDADE DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual. A decisão agravada rejeitou a alegação de impenhorabilidade de quantia bloqueada em conta bancária da executada por ausência de comprovação e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários mínimos, bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica, são impenhoráveis nos termos do art. 833, do CPC, e a quem incumbe o ônus da prova da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, destina-se à proteção do devedor pessoa física. 4. Para que a impenhorabilidade alcance pessoas jurídicas, o valor bloqueado, mesmo que inferior a 40 salários mínimos, deve ter destinação comprovada à folha de pagamento, subsistência dos sócios, desenvolvimento das atividades econômicas ou custas da execução. 5. Incumbe à parte executada o ônus de comprovar a natureza impenhorável das quantias bloqueadas, mediante apresentação de extratos ou documentos comprobatórios. 6. A mera alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, sem a devida comprovação de sua natureza impenhorável ou destinação específica para a pessoa jurídica, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 8. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não se estende automaticamente à pessoa jurídica. 2. A pessoa jurídica executada tem o ônus de comprovar que os valores bloqueados, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, possuem destinação específica que os torne impenhoráveis, como folha de pagamento, subsistência dos sócios ou desenvolvimento da atividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5608310-70.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2024. (e-STJ fls. 102-103) Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade, razão pela qual não incide a Súmula 182/STJ, tratando-se de matéria exclusivamente de direito relativa ao art. 833, X, do CPC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/GO: incidência da Súmula 7 do STJ. I. Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ) 1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 2. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 4. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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