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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de abstenção de ato de preceito cominatório c/c perdas e danos. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por HOT SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra decisão que conheceu do agravo e, nessa extensão, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.. Ação: de abstenção de ato de preceito cominatório c/c perdas e danos ajuizada por Kidasen Indústria e Comércio de Antenas Ltda e Outro em face da agravante, na qual requer a cessação da fabricação e comercialização da antena HSTV-4000 e a reparação por perdas e danos, bem como compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) condenar a requerida a cessar a fabricação e a comercialização da antena HSTV-4000 ou semelhante, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de 30 dias/multa; (ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, a contar de 17/4/2018; (iii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e julgou prejudicado o recurso de agravo interno interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 883-886):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRAFAÇÃO DE ANTENA DIGITAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de abstenção de ato de preceito cominatório c/c pedido de perdas e danos para condená-la à abstenção da fabricação e comercialização de antenas similares à patente dos apelados, além de indenização por perdas e danos e danos morais. 2. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que admitiu o processamento da apelação após reconhecer a validade da complementação do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No recurso de apelação há três questões em discussão: (i) a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica demandante; (ii) a ocorrência de contrafação; e (iii) a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais. 4. No recurso de agravo interno, a controvérsia cinge-se acerca da regularidade do preparo, o qual foi recolhido parcialmente e posteriormente complementado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A insuficiência do preparo recursal, ainda que em valor baixo, enseja a complementação do valor, não o recolhimento em dobro, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC. 6. O preparo foi complementado tempestivamente, e o fato de o comprovante ter sido juntado nos autos de origem se tratou de erro escusável que não impediu o preenchimento da finalidade essencial do ato. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188 do CPC, o preparo deve ser considerado válido. 7. Embora a tese de ilegitimidade ativa não tenha sido veiculada na contestação, mas apenas em embargos de declaração opostos da sentença, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Além disso, a questão foi submetida ao contraditório e apreciada pelo juízo de origem, de modo que não há falar em supressão de instância. Privilegia-se, dessa forma, o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC). 8. Nos termos da longeva e pacífica jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica que utiliza, de forma legal, de desenho industrial para fabricar e comercializar um produto possui legitimidade para propor ação indenizatória contra o contrafator por violação à propriedade industrial. 9. Nada obstante a patente em discussão tenha sido registrada no nome da pessoa física do inventor, ele é sócio administrador da pessoa jurídica demandante, a qual produz, divulga e comercializa o produto. Dessa forma, é nítida a legitimidade da empresa para figurar no polo ativo da demanda. 10. A perícia técnica constatou identidade nos aspectos de funcionalidade, disposição construtiva, design e montagem, com componentes e estrutura fundamentalmente idênticos ao produto original, incluindo parafusos em posicionamento coincidente, terminais de fixação de cabo e corpo principal de configuração indistinguível a similaridade entre as antenas comercializadas pelas partes, de modo a configurar nítida contrafação e violação à propriedade industrial. 11. A comercialização da antena idêntica, mesmo antes da concessão da patente, viola os direitos do titular, cuja proteção vale desde a data da publicação pelo INPI, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.279/96. 12. É devida indenização por danos materiais em razão da violação de direitos da patente e do prejuízo comercial aos apelados. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença conforme os critérios contidos no art. 210 da Lei 9.279/96, levando-se em conta as diferenças regionais de atuação das empresas envolvidas. 13. O dano moral por uso indevido de patente deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação, de modo a dispensar prova de efetivo prejuízo. 14. O quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, de R$ 60.000,00 para cada autor, é razoável em relação às particularidades do caso e não viola a proporcionalidade, especialmente o caráter punitivo-pedagógico da medida. 15. O mérito do agravo interno diz respeito exclusivamente ao preparo, matéria que restou superada no exame da admissibilidade do recurso de apelação, de modo que o recurso perdeu o objeto e deve ser julgado prejudicado. 16.
O dano moral por uso indevido de patente deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação, de modo a dispensar prova de efetivo prejuízo. 14. O quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, de R$ 60.000,00 para cada autor, é razoável em relação às particularidades do caso e não viola a proporcionalidade, especialmente o caráter punitivo-pedagógico da medida. 15. O mérito do agravo interno diz respeito exclusivamente ao preparo, matéria que restou superada no exame da admissibilidade do recurso de apelação, de modo que o recurso perdeu o objeto e deve ser julgado prejudicado. 16. Não cabe a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por recurso protelatório, pois o agravo interno não está sendo inadmitido - mas sim julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, o que não se confunde com rejeição do processamento por ausência de cabimento - nem julgado manifestamente improcedente. 17. O não provimento da apelação atrai a incidência do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual majoram-se os honorários devidos aos advogados da parte autora em 2%, totalizando 17% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO 18. Apelação cível conhecida e não provida. Agravo interno prejudicado.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento devido à (i) inexistência de violação do art. 489 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 129 e 195, III, da Lei 9.279/1996, com aplicação da Súmula 282/STF; (iii) necessidade de reexame de fatos e provas, com aplicação da Súmula 7/STJ; (iv) dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno: alega que impugna a incidência da Súmula 7/STJ, demonstra negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sustenta prequestionamento implícito, aponta erro de direito na interpretação do art. 44 da Lei 9.279/1996, inexistência de concorrência desleal nos termos do art. 195, III, da mesma lei e impossibilidade de presumir dano moral de pessoa jurídica sem prova de abalo à honra objetiva. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de abstenção de ato de preceito cominatório c/c perdas e danos. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
I. Da violação do art. 489 do CPC
1. No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o TJ/PR concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. 2. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. II. Da ausência de prequestionamento
3. A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ. 4. Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 129 e 195, III, da Lei 9.279/1996, não tendo a parte agravante interposto o recurso de embargos de declaração. 5. A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem. 6. Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF. III. Do reexame de fatos e provas
7. Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. 8. Como exposto na decisão agravada, o TJ/PR, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 895-901):
Cinge-se a controvérsia, em síntese, acerca da ocorrência de contrafação da patente de Modelo Unidade MU nº 8801125-5, concedida aos autores em 17.4.2018, intitulada de "DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA INTRODUZIDA EM ANTENA EXTERNA" e registrada em nome de JOSÉ SENDESKI NETO (mov. 1.7 - 1º grau). Na petição inicial, a parte autora, composta por KIDASEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ANTENAS LTDA e JOSÉ SENDESKI NETO, aduziu que a ré infringiu seus direitos de propriedade industrial ao fabricar e comercializar a antena denominada HSTV-4000. Requereu a cessação da fabricação e comercialização da antena HSTV-4000 ou produto similar, além da condenação da ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor. Na sentença, o juízo concluiu, com base no laudo pericial elaborado a quo no curso na instrução (mov. 150 - 1º grau), que houve contrafação em relação aos produtos descritos na petição inicial. Em consequência, reconheceu o direito dos autores à indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, contados a partir de 17.4.2018 (data da concessão da patente), conforme apontado pela ré e não impugnado pela parte autora, até a cessação da fabricação e venda do produto contrafeito. O juízo sentenciante reconheceu, ainda, a ocorrência de danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, em conformidade com o da LPI art. 207 e arts. 186 e 927 do Código Civil. Arbitrou indenização no valor de R$ 60.000,00 para cada um dos autores (mov. 165.1 - 1º grau). Na visão da apelante, não houve concorrência desleal, pois a comercialização das antenas foi interrompida antes mesmo da concessão da patente aos apelados, de modo a demonstrar sua boa-fé e compromisso com as normas legais, sem causar prejuízos efetivos à parte contrária. Sustenta que a concorrência desleal pressupõe ganhos indevidos à custa de terceiros, com danos reais e comprovados, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, a apelante defende a não violação da patente dos apelados, argumentando que a existência de produto similar no mercado não implica automaticamente em infração, pois seria necessário demonstrar que o produto reproduz todos os elementos protegidos pela patente de forma idêntica ou equivalente. Contesta a vinculação automática do juízo ao laudo pericial, invocando o princípio do livre convencimento motivado, sob pena de se transferir ao perito a responsabilidade indelegável do magistrado de realizar o juízo de valores necessário ao julgamento do processo.
Sustenta que a concorrência desleal pressupõe ganhos indevidos à custa de terceiros, com danos reais e comprovados, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, a apelante defende a não violação da patente dos apelados, argumentando que a existência de produto similar no mercado não implica automaticamente em infração, pois seria necessário demonstrar que o produto reproduz todos os elementos protegidos pela patente de forma idêntica ou equivalente. Contesta a vinculação automática do juízo ao laudo pericial, invocando o princípio do livre convencimento motivado, sob pena de se transferir ao perito a responsabilidade indelegável do magistrado de realizar o juízo de valores necessário ao julgamento do processo. A recorrente enfatiza que as vedações legais não se aplicam aos atos praticados antes da concessão da patente, bem como àqueles que não acarretam prejuízos econômicos ao seu titular. Destaca que atua predominantemente nas regiões Norte e Nordeste, especialmente no interior do Piauí, enquanto os apelados concentram seu mercado nas regiões Sul e Sudeste, o que afastaria a possibilidade de concorrência direta e desleal entre as empresas. Após meticulosa análise dos autos, não se vislumbram elementos que justifiquem a reforma da sentença atacada, a qual se revela juridicamente consistente em suas fundamentações. Impõe-se afastar, inicialmente, a tese de inexistência de concorrência desleal defendida pela apelante. O argumento de que teria cessado a comercialização das antenas anteriormente à concessão da patente contradiz o acervo probatório dos autos. O laudo pericial, documento técnico elaborado por profissional habilitado (mov. 150 - 1º grau), comprovou de modo cabal que o produto HSTV-4000 comercializado pela apelante constitui reprodução indistinguível da antena patenteada pelos apelados, de modo a caracterizar inequívoca contrafação. A contrafação, por sua própria natureza, configura concorrência desleal, dispensando-se a demonstração de prejuízos concretos para sua caracterização. Ademais, segundo determina o da assegura-se ao titular da art. 44 Lei nº 9.279/96, patente o direito à indenização pela exploração não autorizada de seu objeto, computando-se desde a data da publicação do pedido até a efetiva concessão do registro:
.. . Quanto à pretensa ausência de violação da patente, tal argumento revela- se inconsistente. A demandada alega, em resumo, que a existência de produto similar no mercado não implica automaticamente infração à propriedade industrial. Todavia, no caso sob análise, não se trata de mera similaridade, mas de reprodução integral das características técnicas e estéticas do produto patenteado, conforme detalhadamente descrito no laudo técnico. O judicial constatou identidade nos aspectos de funcionalidade, expert disposição construtiva, design e montagem, de modo a revelar um produto manifestamente contrafeito, com componentes e estrutura fundamentalmente idênticos ao produto original, incluindo parafusos em posicionamento coincidente, terminais de fixação de cabo e corpo principal de configuração indistinguível. .. . Relativamente à não vinculação do magistrado ao laudo pericial, cumpre ressaltar que a valoração livre da prova não autoriza o julgador a desconsiderar elementos técnicos que ultrapassam sua esfera de conhecimento. Na hipótese vertente, o laudo pericial apresenta-se sólido, tecnicamente fundamentado nas particularidades do caso e em harmonia com as demais provas coligidas aos autos, de modo que não há fundamento plausível para valorá-lo de modo diverso de como fez o magistrado sentenciante. Em prosseguimento, o argumento de que as vedações legais não se aplicariam a atos praticados antes da concessão definitiva da patente carece de fundamento jurídico. O registro de patente confere proteção desde a publicação do pedido, nos precisos termos do supratranscrito art. 44 da de modo que a Lei nº 9.279/96, exploração indevida do objeto patenteado, ainda que anterior à concessão definitiva, gera obrigação indenizatória. Nesse sentido, extrai-se da pesquisa realizada junto ao site do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) que a carta patente nº MU 8801225-5 foi depositada em 14.5.2008 e publicada em 30.11.2010 (mov. 150.5 - 1º grau), data a partir da qual passou a viger a proteção intelectual. Cumpre ressaltar, nesse ponto, que restou incontroverso a exploração econômica da antena no período entre o registro da patente e maio de 2018, fato admitido pela ré/apelante. No tocante à alegação da recorrente de que seria necessário informar o valor dos danos materiais na inicial, tal argumento não encontra respaldo jurídico. O art.
Nesse sentido, extrai-se da pesquisa realizada junto ao site do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) que a carta patente nº MU 8801225-5 foi depositada em 14.5.2008 e publicada em 30.11.2010 (mov. 150.5 - 1º grau), data a partir da qual passou a viger a proteção intelectual. Cumpre ressaltar, nesse ponto, que restou incontroverso a exploração econômica da antena no período entre o registro da patente e maio de 2018, fato admitido pela ré/apelante. No tocante à alegação da recorrente de que seria necessário informar o valor dos danos materiais na inicial, tal argumento não encontra respaldo jurídico. O art. 210 da estabelece critérios específicos para a apuração dos lucros Lei nº 9.279/96 cessantes em casos de violação de direitos de propriedade industrial e prevê expressamente que serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado. A aferição precisa do , nesses casos, demanda complexa quantum debeatur apuração contábil, constituindo típica hipótese de ilíquido, cuja apuração deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, tal como corretamente determinado pelo magistrado de origem. Exigir a prévia determinação dos danos materiais equivaleria a impor óbice intransponível ao exercício do direito à reparação nos casos de violação de patente, o que contraria a própria da legislação protetiva da propriedade industrial. ratio essendi Ademais, a alegação de atuação em regiões distintas do território nacional mostra-se irrelevante para descaracterizar a contrafação. A proteção conferida pela patente possui abrangência nacional de forma a vedar a reprodução não autorizada do objeto patenteado em qualquer parte do país, independentemente da área geográfica de atuação dos agentes econômicos envolvidos. Tais circunstâncias, todavia, deverão ser sopesadas na fase de liquidação a fim de apurar o prejuízo material da parte autora, como constou na sen tença. Portanto, é impositiva a procedência dos pedidos de cessação definitiva da fabricação e comercialização da Antena HSTV-4000 e de condenação da parte ao pagamento de indenização por danos materiais em valores a serem ré/apelante apurados em liquidação de sentença. .. . Quanto à condenação por danos morais, a apelante refuta a obrigação de indenizar, sob o fundamento de que não praticou ato ilícito capaz de justificar tal condenação. Afirma que agiu de boa-fé ao comercializar a antena HSTV-4000, desconhecendo a existência da patente dos autores, e ressalta que a interrupção das importações e a retirada do produto de seu site após ciência do processo comprovam seu compromisso com a legalidade e a ética empresarial. Questiona a ausência de provas concretas dos prejuízos morais efetivamente sofridos pelos apelados, argumentando que a simples existência de produto similar no mercado não configura, por si só, dano moral. Em que pesem os argumentos, a insurgência também não merece acolhida. A violação de direitos de propriedade industrial, notadamente em casos de contrafação evidente como o dos autos, importa em dano moral , in re ipsa presumido, que decorre da própria violação ao direito. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a contrafação, por si só, acarreta dano moral ao titular da patente. .. . No caso sob exame, o dano moral resta configurado pela violação do direito de exclusividade do autor JOSÉ SENDESKI NETO, criador do produto e titular da patente, bem como da pessoa jurídica KIDASEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ANTENAS LTDA, fabricante e fornecedora do produto objeto da contrafação. O indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 60.000,00 para quantum cada autor afigura-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, a notória conduta dolosa da ré (cópia idêntica do produto), o longo período de comercialização indevida e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, de modo que não há motivo para redução do valor. Destarte, não há reparo a ser feito na sentença, de modo que a pretensão recursal não comporta provimento. 9. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. IV. Da divergência jurisprudencial
10. Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 11. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. 12. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016. 13.
Da divergência jurisprudencial
10. Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 11. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. 12. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016. 13. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3155646 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3155646 (202600188476)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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