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Jurisprudência
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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3185714 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3185714 (202600602180)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer, fundada na indevida negativa de autorização e fornecimento dos materiais cirúrgicos necessários ao procedimento para reconstrução tendinosa. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por MOACIR BUZATO, em face da agravante, fundada na indevida negativa de autorização e fornecimento dos materiais cirúrgicos necessários ao procedimento para reconstrução tendinosa. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar a agravante na obrigação de submeter a agravada à cirurgia apontada na inicial, com o fornecimento de todos os materiais solicitados pela profissional médica, sem qualquer cobrança, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa cominatória equivalente ao valor total do procedimento. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Negativa de custeio de materiais cirúrgicos. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Diagnóstico incontroverso. Alegação da operadora de necessidade de submissão da indicação a junta médica. Descabimento. Escolha do tratamento e dos materiais compete ao médico responsável pelo paciente, não podendo a operadora sobrepor-se ao profissional. Inteligência das Súmulas 96 e 102 do TJSP. Abusividade reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fls. 251) Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Agravo interno: a parte agravante defende a ausência de ilegalidade na negativa e que demonstrou a violação do art. 4º, I da Lei 9.961/2000, alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que inaplicável as Súmulas 5 e 7/STJ, pois não pretende a interpretação da regra contratual ou o simples reexame de provas, mas a correta interpretação das Leis Federais. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer, fundada na indevida negativa de autorização e fornecimento dos materiais cirúrgicos necessários ao procedimento para reconstrução tendinosa. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: i) ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais (arts. 1º e 4º, III, da Lei 9.961/2000 e do art. 35-A da Lei 9.656/98); e ii) incidência da Súmula 7/STJ. I. DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284 DO STF) 2. A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial, considerada a ausência de demonstração da alegada vulneração dos arts. 1º e 4º, III, da Lei 9.961/2000 e do art. 35-A da Lei 9.656/98 (Súmula 284/STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não impugnou o referido fundamento, limitando-se a aduzir a violação do art. 4º, I, da Lei 9.961/2000 e da Resolução CONSU nº 8 da ANS. 3. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. II. DO REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7 DO STJ) 4. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que não busca o reexame dos elementos probatórios, mas sim a correta interpretação da Lei Federal, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 5. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 7. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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