Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3195939 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3195939 (202600801616)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de terceiro. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial. Ação: embargos de terceiro, ajuizada por PHV ENGENHARIA LTDA, em face da agravante, na qual requer a desconstituição da averbação premonitória lançada na matrícula do imóvel para viabilizar a lavratura de escritura e o registro da incorporação imobiliária. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para desconstituir a averbação da certidão premonitória na matrícula nº 26.198 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Na oportunidade, condenou a embargada (ora agravante) ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ART. 828 DO CPC). IMÓVEL EM NOME DO EXECUTADO. DESÍDIA DO PROPRIETÁRIO DE FATO EM PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 303 DO STJ E TEMA REPETITIVO 872. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE-EMBARGADOS. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos embargos de terceiro, os ônus da sucumbência devem ser atribuídos a quem deu causa à constrição indevida, em consonância com a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Tal enunciado é reafirmado e esclarecido no julgamento do REsp 1.452.840/SP, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 872), de acordo com a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". II - No caso concreto, nada obstante o embargante não tenha providenciado o registro da aquisição do imóvel, a resistência do embargado à liberação da constrição, insistindo na regularidade da averbação premonitória, confere caráter litigioso à demanda, impondo- lhe, diante do acolhimento do pedido formulado nos embargos de terceiro, a responsabilidade por arcar com os ônus sucumbenciais. III - Recurso conhecido e improvido (e-STJ fl. 287). Embargos de Declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 10, e 932, V, "a", do CPC; e 1.245 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade e o Tema 872 do STJ, responsabilizando o embargante que não atualizou os dados cadastrais. Aduz que contrato preliminar de compromisso de permuta não constitui ato idôneo de transmissão de propriedade, cuja transferência exige registro no cartório de imóveis. Argumenta que não houve insistência na manutenção da penhora após ciência de transmissão, inexistente na hipótese, razão pela qual não se aplica a responsabilização da embargada (ora agravante) prevista na segunda parte do Tema 872. Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela agravante, ante: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 10, e 932, V, "a", do CPC; e 1.245 do CC (Súmula 282/STF); (ii) a incidência da Súmula 283/STF; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno: de início, reitera a impossibilidade de atribuição dos encargos de sucumbência à agravante, ante a aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista a desídia da agravada em providenciar a transferência da propriedade do imóvel perante o registro imobiliário. Afirma que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma implícita. Insurge-se contra aplicação da Súmula 283/STF, afirmando que a premissa transcrita na decisão ora agravada foi devidamente impugnada, pois foi somente a partir da sentença que se consolidou o direito dominial em favor da embargante (ora agravada), momento a partir do qual a agravante não mais questionou a precariedade do ato de transmissão do bem imóvel, restringindo a sua impugnação à responsabilidade pela verba sucumbencial. Alega, por fim, que não pretende o reexame de fatos e provas dos autos, mas tão somente a sua revaloração jurídica. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de terceiro. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela agravante, ante: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 10, e 932, V, "a", do CPC; e 1.245 do CC (Súmula 282/STF); (ii) a incidência da Súmula 283/STF; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ. I. Da ausência de prequestionamento 1. Contrariamente ao que quer fazer crer a agravante, tem-se que o TJ/MG não decidiu acerca dos arts. 85, § 10, e 932, V, "a", do CPC; e 1.245 do CC. 2. Salienta-se, ademais, que a agravante sequer promoveu a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido no que tange à análise de violação dos referidos dispositivos legais, razão pela qual não se pode ter como atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo implicitamente ou fictamente. 3. Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 282/STF na espécie. II. Da existência de fundamento não impugnado 4. A agravante alega que "Foi somente a partir da sentença que se consolidou o "direito dominial (art. 681 do CPC) em favor da Embargante". E, a partir da decisão final de primeiro grau, a Agravante não mais questionou a precariedade do ato de transmissão do bem imóvel, restringindo a sua impugnação à responsabilidade pela verba sucumbencial, não sendo possível manter o posicionamento de resistência ao pedido autoral" (e-STJ fl. 452). 5. Contudo, tem-se que o referido argumento não foi objeto, em nenhum momento, de análise por parte do TJ/MG, configurando inegável inovação recursal. 6. Ademais, o fato de a agravante meramente insurgir-se contra a atribuição dos ônus sucumbenciais não é suficiente, por si só, para se ter por impugnado o reconhecimento de que houve efetiva resistência da agravante - inclusive com alegação de ilegitimidade ativa e pleito de improcedência total dos pedidos -, mesmo após a apresentação de elementos aptos a demonstrar a posse e a aquisição do bem pela embargante (e-STJ fl. 294). 7. A Súmula 283/STF, portanto, deve ser mantida. III. Do reexame de fatos e provas 8. Na espécie, o TJ/MG deixou expressamente consignado que: Com base na referida tese, verifica-se que, nos embargos de terceiro, se o embargante deixou de providenciar a alteração da propriedade no registro da coisa, em regra, responderá pelos ônus da sucumbência, a menos que o embargado, ciente do direito daquele sobre o bem, insista na constrição. Embora as partes reconheçam os precedentes mencionados, divergem quanto à sua aplicação ao caso concreto. A apelante sustenta a imputação dos ônus sucumbenciais à apelada, em razão de esta não ter providenciado a transferência da propriedade no registro imobiliário; a apelada, por sua vez, afirma que houve resistência da apelante em relação ao pedido de liberação do bem por ela adquirido, devendo, por isso, responder pelos encargos. Assim, o cerne da controvérsia recursal reside em aferir se restou caracterizada, ou não, a resistência por parte da embargada para justiçar a fixação da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais de acordo com o princípio da sucumbência. Pois bem. Ao examinar a contestação e as demais manifestações que se seguiram até a sentença, verifica-se que a embargada não se limitou a defender a regularidade formal da averbação premonitória, mas também insistiu em teses como a ilegitimidade ativa, requerendo a improcedência integral dos pedidos, mesmo após apresentação de elementos aptos a demonstrar a posse e a aquisição do bem pela embargante. Não por acaso, se fez necessária a apreciação de todo o conjunto probatório pelo juízo de origem para refutar as teses defensivas apresentadas pela embargada-apelante e, então, acolher o pedido formulado pela embargante-apelada para a desconstituição da averbação. Nessa perspectiva, apesar da desídia da embargante em não providenciar a transferência da propriedade do imóvel perante o registro imobiliário, a postura da embargada ao se opor ao levantamento da averbação conferiu caráter litigioso à demanda, atraindo a aplicação do princípio da sucumbência (e-STJ fls. 293-294) (grifos acrescentados). 9. Destarte, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração de efetiva postura de resistência, por parte da agravante, ao levantamento da averbação, para fins de aplicação do princípio da sucumbência - e não apenas de insurgência quanto à irregularidade formal do suposto ato de transmissão -, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

Faça mais com este documento