Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória c/c repetição de indébito. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisã o de admissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, proferida pelo Ministro Presidente, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por OTAVIO RAMOS DA SILVA, em face da agravante, na qual requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos indevidamente. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade da cláusula de juros remuneratórios; i i) determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NULIDADES PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cobrança de juros e repetição de indébito, declarou a nulidade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal, limitando-os à taxa média de mercado, e determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate envolvem saber se a petição inicial é inepta; se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova pericial; se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial não é inepta, pois indicou os termos dos contratos e as cláusulas questionadas relativas às taxas de juros pactuadas. 4. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, uma vez que analisou as provas e expôs as razões que levaram ao julgamento de procedência, abordando as questões essenciais para a solução da controvérsia. O resultado desfavorável não configura nulidade. 5. Não ocorreu cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, pois compete ao juiz, como destinatário imediato da prova, apreciar sua pertinência e utilidade (Art. 370 do CPC), sendo a prova pericial socioeconômica desnecessária em demandas que se restringem à análise de cláusulas contratuais padronizadas, cuja legalidade se verifica pela leitura do instrumento e documentos. 6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS) não impõem a realização de perícia socioeconômica para revisão de contratos bancários, e o segundo, em específico, não possui força vinculante (Art. 927 do CPC). 7. É ônus da instituição financeira apelante provar os elementos que justificaram a estipulação de percentual de juros que superam o décuplo da taxa média de mercado, como uma avaliação do perfil de crédito e risco do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. A petição inicial que indica as cláusulas e taxas de juros questionadas não é inepta. 2. Não há nulidade de sentença por ausência de fundamentação quando o julgador aborda as questões essenciais para a solução da controvérsia com base nas provas apresentadas. 3. Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova pericial socioeconômica em ação revisional de contrato bancário, quando a abusividade das taxas de juros pode ser aferida pela análise do instrumento contratual e documentos, prescindindo de incursão sobre a situação financeira do consumidor. 4. A alegação de abusividade de taxas de juros remuneratórios deve ser demonstrada pela instituição financeira quando a taxa pactuada superar o décuplo da taxa anual média de mercado, competindo a ela indicar elementos concretos que justifiquem a elevação, como a avaliação do perfil de risco de crédito do consumidor à época da contratação." (e-STJ fls. 629/630)
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou de forma específica os fundamentos de inadmissão do recurso especial, atendendo ao art. 1.021, § 1º, do CPC sobre a dialeticidade recursal. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória c/c repetição de indébito. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisã o de admissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso, V, do RISTJ, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/GO:
i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). I - Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)
1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. 2. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe DE 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/23. II - Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ)
3. Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. 4. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024. 5. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 6. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/22. 7. Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3182253 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3182253 (202600636071)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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