Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Ação de cobrança c/c obrigação de fazer. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Ação: cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada por SERPAGUI-SERVIÇOS LTDA., em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravante a pagar à parte agravada o valor de R$ 7.161,06, bem como para condenar a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta por SERPAGUI-SERVIÇOS LTDA., nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame
Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, condenando o Banco Daycoval S/A a pagar à Serpagui - Serviços Ltda. o valor de R$ 7.161,06, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se o Código de Trânsito Brasileiro é aplicável ao caso de apreensão de veículo por ordem judicial e se a credora fiduciária deve arcar com as despesas de estadia e guincho do veículo. III. Razões de Decidir
O Código de Trânsito Brasileiro não se aplica, pois a apreensão do veículo decorreu de ordem judicial e não de infração administrativa. A credora fiduciária é responsável pelas despesas de estadia e guincho, uma vez que a apreensão foi judicial e não administrativa. IV. Dispositivo e Tese
Recurso provido. Tese de julgamento: "A apreensão judicial de veículo não se submete às regras do Código de Trânsito Brasileiro para infrações administrativas." "A credora fiduciária é responsável pelas despesas decorrentes da apreensão judicial."
Legislação Citada: Código Civil, art. 1.361; Código de Trânsito Brasileiro, art. 328, § 5º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005855-32.2023.8.26.0229, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025; TJSP, Apelação Cível 1005119-14.2023.8.26.0229, Rel. Issa Ahmed, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2024; TJSP, Apelação Cível 1005112-22.2023.8.26.0229, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 03/10/2024." (e-STJ fls. 473-474)
Recurso especial: alega violação do art. 328, § 5º, Lei 9.503/1997, sustentando que: i) o artigo 328, § 5º, CTB, impõe a limitação da cobrança independentemente do motivo da apreensão e remoção do bem; e, ii) ao afastar a limitação do prazo de seis meses, previsto na legislação, alegando que a parte recorrida agiu como prestadora de serviços privados porque a apreensão e remoção decorre de decisão proferida a pedido da parte recorrente em ação de busca e apreensão, o TJ/SP desconsidera a real intenção do legislador; e, iii) a parte recorrida não pode se beneficiar da própria inércia, pois a ausência de providências para o encaminhamento do veículo a leilão ou até mesmo direcioná-lo à reciclagem, nos termos do artigo 328, §§ 14, 15, 16, CTB, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne aos deveres anexos de cooperação e mitigação do próprio prejuízo, sem mencionar no evidente enriquecimento indevido.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que não é o caso de reexame de fatos e provas. No mais, como inovação recursal, alega violação do art. 1.022, CPC. Por fim, requer o provimento do agravo. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Ação de cobrança c/c obrigação de fazer. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
I. DO REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ)
1. Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. 2. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023. II. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
3. A parte agravante alega, nas razões de agravo interno, que opôs embargos de declaração perante o TJ/SP justamente para provocar manifestação expressa acerca de questão jurídica central ao deslinde da controvérsia, no caso seria definir se a limitação temporal, prevista no art. 328, § 5º, Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) possui aplicação geral a toda apreensão ou remoção de veículo, ou se sua incidência dependeria da natureza específica do ato constritivo. 4. No entanto, a alegação representa verdadeira inovação recursal, considerando que no recurso especial de fls. 482-498 (e-STJ) a parte agravante explicitamente, fls. 489 - 497 (e-STJ), apontou possível violação somente ao art. 328, § 5º, Lei 9.503/1997, e sob esse aspecto ele foi devidamente analisado. 5. No ponto, vale destacar que esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a apresentação de novos fundamentos ou teses apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal inviável devido à preclusão consumativa. 6. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.273.034/SP, Quarta Turma, DJEN 15/5/2026; AgInt no AREsp 2.694.935/SP, Quarta Turma, DJEN 14/5/2026; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.185.374/MS, Terceira Turma, DJEN 27/4/2026; EDcl no AgInt no REsp 2.097.365/DF, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025. 7. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3145786 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3145786 (202600027389)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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