Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tutela provisória de urgência. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ, e ii) incidência da Súmula 735 do STF. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LUCIANO DE CASTRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.. Ação: tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente à ação de prorrogação de contratos rurais ajuizada pelo agravante em face de Banco do Brasil S/A, na qual requer a suspensão da exigibilidade dos contratos rurais e a abstenção de negativação até decisão final sobre alongamento da dívida.
Decisão interlocutória: concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos, sustar quaisquer atos executivos ou expropriatórios e determinar a abstenção de inclusão do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, com multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 797):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC. PEDIDO PARA ALONGAMENTO DE DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Súmula 298 do STJ. 3. Evidenciando nos autos a necessidade de dilação probatória para que seja comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão das hipóteses previstas no capítulo 2, seção 6 e item 4, do Manual de Crédito Rural, e para que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação, bem como a demonstração da capacidade de pagamento do mutuário, descabe o alongamento da dívida. 4. Diante do não preenchimento dos requisitos para fins de deferimento da antecipação do pleito de alongamento de dívida rural, torna-se inviável a suspensão da exigibilidade do título executivo, assim como, que se proíba a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ e que a controvérsia se restringe à aplicação do art. 300 do CPC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tutela provisória de urgência. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ, e ii) incidência da Súmula 735 do STF. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MG: i) incidência da Súmula 7 do STJ, e ii) incidência da Súmula 735 do STF. I. Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)
2. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 3. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. II. Da Súmula 735 do STF
4. A análise do agravo em recurso especial revela que a parte agravante não apresentou argumentos consistentes para contestar a aplicação, por analogia, da Súmula 735 do STF, visto que se limitou a alegar genericamente que "não é possível aplicar a Súmula 735/STF para inadmitir o apelo nobre, porquanto, malgrado tenha sido interposto face ao acórdão que julga o pedido de tutela provisória, as razões recursais estão em uníssono com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que admite a mitigação do verbete sumular quando indicado como violado o próprio artigo da tutela provisória" (e-STJ fl. 903), sem justificar excepcionalidades que justificassem o afastamento do óbice. 5. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.205.858/RJ, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023 e AgInt nos EDcl no AREsp 2.383.624/SP, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 7. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3168649 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3168649 (202600369107)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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