Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ELIANA SOUZA BERNALDINO, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por ELIANA SOUZA BERNALDINO, em face de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, por estar amparada pela gratuidade judiciária.
Acórdão: rejeitando a preliminar arguida, negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. SINISTRO DECORRENTE DE ENCHENTE. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍCIA INDIRETA REALIZADA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de complementação da prova pericial quando a parte não assegura as condições mínimas para sua realização. O indeferimento da prova testemunhal é legítimo quando o juiz entende suficientes os elementos já constantes nos autos. A ausência de prova do nexo causal entre o sinistro e os defeitos alegados no veículo impede a responsabilização da seguradora. O mero aborrecimento decorrente de eventual insatisfação com a prestação do serviço não caracteriza dano moral indenizável." (e-STJ fl. 818)
Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VI, 14, 18, § 1º, I, 23, 25, § 1º, 34, Lei 8.078/1990, 369, 370, 480, 493, CPC, sustentando que: i) é fato incontroverso e documentalmente provado pelo laudo pericial que o obstáculo à realização da prova técnica foi a recusa da oficina em fornecer a chave de ignição do veículo, por isso caberia ao TJ/MG, nos termos do artigo 370 do CPC, determinar as diligências necessárias para a elucidação dos fatos, inclusive ordenando que a oficina entregasse a chave; e, ii) o veículo da parte recorrente foi submetido a reparos que se estenderam por meses e, ao final, o bem foi devolvido com uma série de defeitos que o tornaram impróprio para o uso a que se destina, neste caso, a recusa da parte recorrida em sanar os vícios de forma definitiva e a insistência em reparos paliativos na mesma oficina deram à parte recorrente o direito de exigir a indenização correspondente ao valor integral do veículo, caracterizando a perda total funcional e econômica do bem; e, iii) a parte recorrente informou e juntou aos autos a prova do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião movida pela oficina, sendo que essa decisão judicial é de suma importância, pois ela não apenas desmente a tese de abandono do veículo, mas também revela a má-fé da oficina, que tentou se apropriar indevidamente do bem da parte recorrente, sendo que a decisão proferida na ação de usucapião constitui fato novo que influencia diretamente o julgamento da lide, especialmente no que tange à análise do cerceamento de defesa e à distribuição da responsabilidade pela frustração da prova pericial.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que o recurso está devidamente fundamentado, houve o prequestionamento ficto e não é o caso de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica dos fatos. Requer, assim, o provimento do agravo. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
I. DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF)
1. No recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos apresentados não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 369, 370, 480, 493, CPC, 14, 25, § 1º, 34, Lei 8.078/1990. 2. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023. II. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 211/STJ)
3. A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada. 4. Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido. 5. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023. III. DO REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ)
6. Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. 7. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023. 8. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3152152 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3152152 (202600152503)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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