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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3179793 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3179793 (202600505342)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de transporte aéreo internacional c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.. Ação: de transporte aéreo internacional c/c compensação por danos morais ajuizada por Brunna Cortezi Mouth e Outra em face da agravante e Outra, na qual requer o ressarcimento de gastos com novas passagens, hospedagem, alimentação e bagagem danificada, bem como compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 699,99 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) pela aquisição de nova mala. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravadas, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 280): TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Re- curso dos autores, visando à majoração do valor da indenização por danos materiais e à condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais. Acolhimento em parte. Voo: Podgorica (Montenegro) - Guarulhos, com conexão em Istambul. Atraso e perda da conexão. Cancela- mento da reserva do voo de retorno em virtude da perda da conexão na ida (no show). Atraso global de cerca de 90 horas. Ausência total de auxílio material da companhia aérea. Danos materiais comprovados. Despesas com a aquisição de novas passagens, hospedagem, alimentação e a compra de nova mala ante a entrega, pela companhia, de bagagem danificada. Lucros cessantes, contudo, não comprovados. Da- nos morais caracterizados. Permanência indesejada em Istambul, atraso significativo e descaso da companhia aérea. Autor obrigado a cancelar planos de celebração de seu ani- versário em virtude do atraso. Indenização fixada em R$ 10.000,00 para cada um dos autores. Redistribuição dos encargos de sucumbência. Questões de ordem pública. Juros e correção monetária. Revisão de ofício. Recurso provido em Apelação Cível nº 1016099-88.2023.8.26.0562 Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que demonstrou a relevância do direito federal (art. 105, § 2º, e § 3º, VI, da Constituição), impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal, e que a controvérsia é jurídica sobre a correta interpretação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quanto à responsabilidade de agência intermediadora. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de transporte aéreo internacional c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: a incidência da Súmula 7 do STJ. I. Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ) 2. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 3. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 5. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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