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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3177955 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3177955 (202600477177)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de reparação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: (i) ausência de afronta a dispositivo legal; (ii) óbice da Súmula 83/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de responsabilidade civil objetiva c/c compensação por danos morais, ajuizada por PAULO BERNARDO DOS SANTOS, em face de TRANSPORTES BARRA LTDA e CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES, na qual requer pensionamento pelo período de incapacidade total temporária, custeio e reembolso de tratamento médico, e compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais. Julgou improcedentes os demais pedidos. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por PAULO BERNARDO DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa|(e-STJ fls. 718-719): Apelação Cível. Responsabilidade civil objetiva. Acidente de trânsito envolvendo coletivo. Danos causados ao passageiro. Sentença de parcial procedência. Apelo da parte autora. Reforma parcial da decisão. 1. Ação de responsabilidade civil, buscando a parte autora ser indenizada por danos materiais e morais, em razão de acidente ocorrido no interior de coletivo de propriedade da ré. 2. Sentença de parcial procedência, condenando a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: i) o cabimento da indenização por dano material, pelo período de incapacidade total temporária que suportou o autor, em razão do acidente descrito na inicial e ii) a possibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em atenção às peculiaridades do caso concreto. 4. Laudo pericial conclusivo quanto a incapacidade total temporária do demandante por 03 (três) dias em decorrência do acidente. Ausência de vínculo empregatício, que não obsta o direito ao pensionamento pelo período de incapacidade. Adoção do salário-mínimo vigente à época do fato, como parâmetro. Aplicação da Súmula 215 do TJRJ. 5. Danos morais configurados diante do acidente sofrido pelo requerente. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que se afigura insuficiente, devendo ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), mormente em se considerando a violação da integridade física da parte autora, o abalo emocional e o tempo de incapacidade parcial temporária (3 dias). Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Reforma da sentença para condenar a empresa ré ao pagamento de pensionamento correspondente a 3 (três) dias de incapacidade total temporária, calculado sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do acidente, e para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração: opostos por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES, foram rejeitados. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente o fundamento de ausência de afronta a dispositivo legal, bem como o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando violação dos arts. 28, § 3º, do CDC, 33, V, da Lei 8.666/1993, e 265 do CC, e que a alegada violação ao art. 1.022 do CPC é subsidiária. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de reparação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: (i) ausência de afronta a dispositivo legal; (ii) óbice da Súmula 83/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados. I. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) 1. A decisão de admissibilidade do TJ/RJ identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal. 2. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. II. Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ) 3. Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ), pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo. 4. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023. 5. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 6. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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