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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3174989 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3174989 (202600315260)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação revisional. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: ação revisional, na qual houve impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES LTDA, na qual requer o reconhecimento de inexistência de débito e a extinção do cumprimento de sentença. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a inexistência de débito; ii) extinguir o cumprimento de sentença nº 5000024-02.2013.8.24.0047. Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de apelação interposto por PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES LTDA e julgou prejudicado o recurso adesivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RELATOR NÃO SE BASEOU EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL E/OU DE QUE NÃO ERA POSSÍVEL O JULGAMENTO DA CAUSA ATRAVÉS DE DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 748) Embargos de Declaração: opostos por PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES LTDA, foram rejeitados. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória, afasta a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e aponta violação aos arts. 371 e 1.021, § 1º, do CPC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação revisional. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC: incidência da Súmula 7 do STJ. I. Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ) 1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 2. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 4. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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