Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por ANA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, em face de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A, na qual requer o fornecimento do medicamento Calquence (acalabrutinibe) 100 mg e a manutenção dos procedimentos clínicos necessários ao tratamento.
Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento CALQUENCE (ACALABRUTINIBE) 100 mg, bem como a manutenção de todos os procedimentos clínicos necessários ao tratamento, sob pena de arresto via SISBAJUD.
Acórdão: não conheceu do agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACALABRUTINIBE (CALQUENCE). LINFOMA DE CÉLULAS DO MANTO (CID C83.1). AGRAVANTE QUE NÃO INTEGRAVA A RELAÇÃO PROCESSUAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL NO PRESENTE RECURSO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I - Caso em exame:
Agravo de Instrumento interposto por empresa que, embora afirme arcar com os custos do plano de saúde da autora da ação originária, não figurava como parte no polo passivo da demanda originária no momento da interposição do recurso. II - Questão em discussão: Analisar a legitimidade da Agravante para interposição do presente recurso e o direito da Agravada em receber o medicamento prescrito por seu médico. III - Razões de decidir: A decisão agravada deferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Acalabrutinibe (Calquence), prescrito para tratamento de Linfoma de Células do Manto, com base em prescrição médica fundamentada e risco à saúde da autora. A agravante não formulou, no bojo do Agravo de Instrumento, pedido de admissão como assistente litisconsorcial, limitando-se a alegar prejuízo econômico decorrente da decisão, muito embora menciona haver interesse jurídico, sem contudo, esclarecê-lo. A posterior admissão da Agravante como Assistente Litisconsorcial, deferida pelo juízo de origem em data posterior à interposição do recurso, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para legitimar atos processuais anteriores. Art. 119, parágrafo único do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a legitimidade recursal do assistente litisconsorcial somente se configura após sua admissão formal nos autos, sendo imprescindível o requerimento expresso de intervenção no momento da interposição do recurso. IV - Dispositivo: Inexistência de legitimidade recursal no momento da interposição do Agravo de Instrumento. Recurso inadmissível. Prejudicado o Agravo Interno. (e-STJ fls. 91-92)
Embargos de declaração: opostos por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, foram rejeitados. Recurso Especial: alega violação dos arts. 5º, 7º, 119, 139, IX, 489, § 1º, IV, 996, e 1.022 do CPC, 5º, LV, da CF, e 421 e 422 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a assistência pode ser admitida em qualquer fase e grau, sendo indevido condicionar a legitimidade recursal ao deferimento prévio da intervenção. Aduz que o terceiro prejudicado possui legitimidade para recorrer quando demonstrado interesse jurídico direto e concreto, não meramente econômico. Argumenta que a interpretação e execução contratual devem observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, não sendo possível impor custeio de medicamento fora do rol da ANS e sem previsão contratual. Assevera que houve afronta ao contraditório e à ampla defesa ao excluir da via recursal quem suportará os efeitos patrimoniais imediatos da decisão.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e da incidência das Súmulas 284 do STF, 7 do STJ e 735 do STF. Agravo interno: nas razões do presente recurso aduz que há omissões quanto à ausência de apreciação de pedido expresso formulado pela CSN e quanto ao seu interesse jurídico. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que pretende a correta aplicação da legislação federal. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 284 e 735 do STF, alegando correlação normativa e viabilidade do exame. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
I. Da violação do art. 489 do CPC
1. No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. 2. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. II. Da violação do art. 1.022 do CPC
3. Constata-se que o artigo 1.022 do CPC, de fato, não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. 4. Consoante asseverado na decisão agravada, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da legitimidade recursal da CSN, com análise expressa do efeito ex nunc da assistência, da ausência de pedido expresso de assistência no agravo de instrumento e da ausência de demonstração de interesse jurídico direto, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 6. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 8/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 6/3/2024. 7. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. III. Do reexame de fatos e provas
8. Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem no que tange à não comprovação do interesse jurídico da agravante e ao prejuízo que poderá sofrer com a ação, não demandaria o reexame de fatos e provas. 9. Como exposto na decisão agravada, o TJ/RJ, ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 94-97):
Tem-se que a Recorrente não foi indicada como parte nos autos da ação originária, mas, tão-somente, a empresa LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A, que tem a obrigação de fornecer o medicamento prescrito pelo médico da Autora. A ora Agravante vem nos autos, de per si, interpor o presente Agravo de Instrumento, sem, contudo, fazer parte daquela relação processual, quando da prolação das decisões pelo magistrado a quo. Não requereu a ora Recorrente, no presente Agravo de Instrumento, sua intervenção como Assistente Litisconsorcial, mas apenas alega que a decisão agravada lhe causará prejuízos financeiros. Vejamos os pedidos formulados na peça inaugural do presente recurso:
"VI. DOS PEDIDOS
60. Diante de todo o exposto, inicialmente, requer seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do art. 1019, I do CPC, afastando, assim, a determinação para o custeio integral e irrestrito da mediação não imprescindível, pugnado pela Agravada. 61. No mérito, pugna pelo integral provimento deste recurso para reformar a r. decisão agravada e, assim, revogar definitivamente a liminar. Inexiste, portanto, qualquer pedido para sua inclusão no polo passivo da relação processual como Assistente Litisconsorcial no presente recurso, interposto em 27.02.2025. A Agravante apresentou nos autos da Ação originária Contestação (id.175179200), em 25.02.2025, requerendo, naquela oportunidade que fosse admitida sua inclusão no processo como Assistente Litisconsorcial, alegando interesse jurídico e financeiro na demanda, na medida em que eventual procedência do pedido formulado na ação de obrigação de fazer invade as obrigações contratuais originalmente assumidas com a Ré. Consta no id. 183893946, nos autos da ação originária, decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, datada de 07 de abril de 2025, que acolheu o pedido de inclusão da ora Agravante como Assistente Litisconsorcial da Ré, deferindo a inclusão da CSN S/A na ação.
A Agravante apresentou nos autos da Ação originária Contestação (id.175179200), em 25.02.2025, requerendo, naquela oportunidade que fosse admitida sua inclusão no processo como Assistente Litisconsorcial, alegando interesse jurídico e financeiro na demanda, na medida em que eventual procedência do pedido formulado na ação de obrigação de fazer invade as obrigações contratuais originalmente assumidas com a Ré. Consta no id. 183893946, nos autos da ação originária, decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, datada de 07 de abril de 2025, que acolheu o pedido de inclusão da ora Agravante como Assistente Litisconsorcial da Ré, deferindo a inclusão da CSN S/A na ação. É sabença que o efeito da assistência litisconsorcial passiva é ex nunc, ou seja, a partir do momento em que o assistente litisconsorcial é admitido no processo, ele passa a ter legitimidade para praticar atos processuais e a sentença produzirá efeitos sobre ele a partir de então, não retroagindo para atingir atos anteriores à sua intervenção, nos moldes do parágrafo único do art. 119 do Código de Processo Civil. Como se observa a Agravante somente passou a ter direitos de praticar atos no processo a partir de 07.04.2025. Pois bem. A decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela se deu em 16.01.2025, tendo sido embargada pela parte Ré daquela ação, sendo certo que os Embargos de Declaração foram rejeitados em 04.02.2025. A ora Agravante, por sua vez, interposto o presente Agravo de Instrumento em 27.02.2025, sendo certo, contudo, que somente veio a ser aceito seu pedido de Assistente Litisconsorcial formulado em contestação, em 07.04.2025, pelo Juízo. Deveria a ora Agravante ter requerido na sua peça inaugural do presente recurso, o deferimento de sua inclusão no processo como Assistente Litisconsorcial, o que não fez, inviabilizando a admissibilidade do recurso. Outrossim, também não restou esclarecido, de maneira satisfatória, qual seria o prejuízo que poderia vir a sofrer com o resultado da ação. Aliás, sequer restou demonstrado a eventual ocorrência de prejuízo meramente econômico. 10. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. IV. Da fundamentação deficiente
11. A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. 12. Consoante disposto na decisão agravada, na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado os arts. os arts. 421 e 422 do CC, 7 e 139, IX, do CPC, tendo em vista que a decisão impugnada se assentou em fundamentos processuais autônomos de ilegitimidade recursal e efeitos ex nunc da assistência, enquanto os dispositivos indicados tratam de princípios contratuais e garantias genéricas, sem correlação específica com a motivação que levou ao não conhecimento do recurso, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 13. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. V. Não cabimento de recurso especial contra decisão que defere tutela provisória de urgência - Súmula 735/STF. 14. Ademais, a decisão agravada consignou expressamente que, na espécie deveria incidir, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF, pois a jurisprudência dessa Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, tendo em vista sua natureza precária e cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância de origem. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe de 09/02/2018. 15. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3185996 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3185996 (202600630642)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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