Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer c/c pedido de liminar, ajuizada por SILAS PEREIRA SABINO, em face da agravante, na qual requer o fornecimento contínuo do medicamento LUTÉCIO-OCTREOTATO DOT-IPEN-177 (Octreotato Tetraxetana - 177Lu) conforme prescrição médica, com inclusão no Programa de Apoio Social (PAS) e isenção de 100% (cem por cento) da coparticipação, além da cobertura de exames e medicamentos correlatos necessários ao tratamento oncológico. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a obrigação do requerido de fornecer ao autor o medicamento LUTÉCIO-177 conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade do tratamento; ii) condenar o requerido a incluir o autor no PAS com isenção integral de coparticipação, limitada ao tratamento objeto do processo e condicionada à avaliação socioeconômica posterior.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Direito Civil E Do Consumidor. Agravo Interno Em Apelação Cível. Plano De Saúde. Negativa De Cobertura De Medicamento Oncológico. CDC. Rol Da ANS. Autonomia Médica. Relatórios Periódicos. Isenção De Custas. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo IPASGO contra decisão monocrática que, ao apreciar apelação cível, manteve a condenação ao fornecimento do medicamento Lutécio-177, garantiu a inclusão do autor no Programa de Apoio Social (PAS) com isenção de coparticipação, autorizou a exigência de relatórios médicos periódicos e reconheceu a isenção de custas ao ente agravante. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos do IPASGO, entidade de autogestão multipatrocinada; (ii) saber se a negativa de fornecimento de medicamento não listado no rol da ANS é legítima; (iii) saber se a exigência de relatórios médicos periódicos para controle da eficácia terapêutica é admissível; (iv) saber se o IPASGO é isento de custas processuais com base na Lei Estadual nº 21.880/2023. III. Razões de decidir 3. A Súmula nº 608/STJ excepciona planos de autogestão da incidência do CDC, mas a jurisprudência desta Corte aplica a legislação consumerista ao IPASGO quando a adesão é voluntária e onerosa, em razão da vulnerabilidade do beneficiário. 4. O rol da ANS é exemplificativo, nos termos da Lei nº 14.454/2022, devendo ser garantido medicamento com registro na ANVISA e prescrição fundamentada. 5. O medicamento Lutécio-177 possui respaldo técnico (ANVISA e NATJUS), de modo que a negativa de cobertura é abusiva. 6. A exigência de relatórios médicos periódicos é medida legítima para assegurar controle da eficácia do tratamento, conforme Enunciado nº 02 do FONAJUS. 7. O IPASGO goza de isenção legal de custas processuais, em observância ao art. 1º, p.u., da Lei Estadual nº 21.880/2023. 8. O agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o CDC às relações entre IPASGO e beneficiários quando presentes adesão voluntária e contraprestação pecuniária. 2. O rol da ANS é exemplificativo, devendo ser garantido medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico habilitado. 3. É legítima a exigência de relatórios médicos periódicos em tratamentos continuados. 4. O IPASGO é isento de custas judiciais, nos termos da Lei Estadual nº 21.880/2023." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 12; Lei nº 14.454/2022; Lei Estadual nº 21.880/2023, art. 1º, p.u.; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2023129/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5042856- 97.2022.8.09.0032, Rel. Des. José Ricardo Machado, 8ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJGO, AgInt no AI nº 5219736- 13.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. (e-STJ fls. 394-395)
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, demonstrando que a controvérsia é jurídica, com observância da dialeticidade e inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/GO: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. I. Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)
1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, trazendo, ainda, questões que não se relacionam com o objeto do processo, tais como o custeio de home care e o afastamento da condenação em danos morais. Não demonstrou, portanto, a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 2. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. II. Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ)
3. Nota-se, a partir da leitura do agravo em recurso especial, que a parte agravante não conseguiu infirmar a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 5. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3190153 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3190153 (202600737962)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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