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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3169734 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3169734 (202600343479)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Contratos bancários. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS GUILHERME LTDA, IARA MARIA BAUMBACH e ANDRE LEANDRO BACKES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: cumprimento de sentença, proposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra ANDRE LEANDRO BACKES, ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS GUILHERME LTDA e IARA MARIA BAUMBACH, na qual busca a execução de obrigação decorrente de contratos bancários. Decisão interlocutória: indeferiu a gratuidade de justiça para IARA MARIA BAUMBACH e não concedeu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, apenas para conceder a gratuidade de justiça à pessoa física, mantendo a negativa de efeito suspensivo à impugnação, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL APOSENTADA . NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO DA AJG. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525, §6º, DO CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO INDEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É de ser deferido o pedido de AJG formulado pela autora, empresária individual hoje aposentada, com rendimentos líquidos mensais insu cientes ao pagamento das despesas do processo, considerando os gastos com sustento próprio e da família. O CPC, em seu art. 525, § 6º, exige para concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, além da garantia do juízo, a presença de probabilidade do direito e o perigo de grave dano. Caso concreto em que não há su ciente garantia do juízo, nem demonstração da probabilidade do direito a rmado. Inviabilidade da atribuição de efeito suspensivo pretendido por ausência de preenchimentos dos requisitos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 25) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desacolhidos. (e-STJ fl. 45) Recurso especial: alega violação dos arts. 525 § 6º, 300, 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com probabilidade do direito e risco de grave dano. Aduz que há excesso de execução apto a evidenciar a verossimilhança das alegações. Argumenta que se justificam, também, os requisitos da tutela de urgência. Assevera que há divergência jurisprudencial quanto à concessão de efeito suspensivo à impugnação em hipóteses análogas. Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ fls. 118-119) Agravo Interno: afirma a tempestividade. Defende a não incidência da Súmula 284/STF, porque o recurso especial teria explicitado claramente a controvérsia e a pretensão recursal. Sustenta a não aplicação da Súmula 7/STJ, alegando buscar revaloração da prova e aplicação do direito, não reexame de matéria fático-probatória. Reitera a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, indicando excesso de execução superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), risco de dano grave e presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, com fundamento nos arts. 525 § 6º e 300 do CPC. Alega divergência jurisprudencial, citando julgados do TJ/RS que atribuíram efeito suspensivo à impugnação em casos análogos. (e-STJ fls. 124-141) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Contratos bancários. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS: i. incidência da Súmula 7/STJ. I. DO REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7 DO STJ) 1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. 2. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 4. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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