Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) incidência da Súmula 735 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CAROLINA MARIA DE JESUS ONOFRE, em face de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A, na qual requer internação domiciliar (home care), com fornecimento de cama hospitalar, equipe multiprofissional (enfermagem 24 horas, fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia), além de materiais e insumos médicos.
Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento do serviço de home care, em até 48 horas, com cama hospitalar, enfermagem 24 horas, fisioterapia, psicólogo e fonoaudiólogo, sob pena de multa diária, indeferindo o fornecimento de medicamentos, fraldas e material de curativos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência para deferir o serviço de atendimento domiciliar na forma descrita no laudo médico. Inconformismo da seguradora. Controvérsia que reside em verificar a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela, previstos no artigo 300 do CPC. Laudo médico que atesta que a paciente, com 93 anos de idade, possui Hipertensão Arterial Sistêmica e sofreu Acidente Vascular Encefálico recente, encontrando-se acamada e com dificuldades para realização de suas atividades básicas diárias. Plausibilidade do direito indicada pelo laudo médico que aponta expressamente a necessidade do home care, abrangendo sessões de fisioterapia motora, fonoaudiologia e psicologia, com a presença de auxiliar de enfermagem durante 24:00 horas. Perigo de dano reverso para a parte agravada, que necessita da presença de auxiliar de enfermagem durante 24:00 horas, sob pena de comprometimento de sua saúde. Aplicáveis os verbetes sumulares nº 338 e 340 deste Tribunal. Relação jurídica de consumo que impõe a análise da questão sub judice em conformidade com as normas protetivas do diploma consumerista, notadamente o princípio da boa-fé objetiva e o reconhecimento de eventual nulidade de cláusula contratual em caso de abusividade. Estando a demanda, ainda, no início, em uma ponderação de interesses, cabe ser resguardado o direito fundamental à vida e à saúde. Desprovimento do recurso, julgando-se prejudicado o agravo interno. (e-STJ fls. 77-78)
Embargos de Declaração: opostos por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os óbices das Súmulas 7/STJ, 735/STF e 182/STJ, sustenta matéria exclusivamente de direito com violação direta ao art. 300 do CPC, e afirma negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) incidência da Súmula 735 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ:
i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) incidência da Súmula 735 do STJ. I. Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)
1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 2. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. II. Da Súmula 735 do STF
3. A análise do agravo em recurso especial revela que a parte agravante não apresentou argumentos consistentes para contestar a aplicação, por analogia, da Súmula 735 do STF, visto que se limitou a alegar genericamente que o recurso especial aduz "a manifesta violação ao art. 300 do CPC, dispositivo que disciplina os requisitos legais indispensáveis à concessão de tutela de urgência" (e-STJ fl. 174), sem justificar excepcionalidades que justificassem o afastamento do óbice. 4. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.205.858/RJ, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023 e AgInt nos EDcl no AREsp 2.383.624/SP, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023. 5. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 6. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3161660 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3161660 (202600225272)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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