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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3198868 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3198868 (202600804130)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso es pecial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; ii) incidência da Súmula 7 do STJ; iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SAHUMI OHIRA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por SAHUMI OHIRA, em face de CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO - TRASMONTANO SAÚDE e IGESP S/A CENTRO MÉDICO E CIRÚRGICO - INSTITUTO DE GASTROENTEROLOGIA DE SÃO PAULO, na qual requer a realização e o custeio de ultrassom transretal da próstata com biópsia, além de compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência e determinar a cobertura integral do procedimento de ultrassom transretal de próstata com biópsia (12 a 16 fragmentos); ii) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de compensação por danos morais. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO e deu provimento ao recurso de apelação interposto por IGESP S/A CENTRO MÉDICO E CIRÚRGICO - INSTITUTO DE GASTROENTEROLOGIA DE SÃO PAULO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO Obrigação de fazer c/c danos morais Plano de assistência à saúde Solicitação de ultrassom transretal com biópsia Alegada demora na realização do exame - Procedência parcial da ação, condenando as rés na obrigação de fazer e no pagamento de indenização por danos morais Apelos de ambas as rés - Alegação de que não houve recusa - Cabimento Ausência de comprovação da urgência do procedimento ou da demora injustificada no agendamento do exame Intercorrências de ordem técnica e necessidade de procedimentos preparatórios que justificaram o reagendamento do exame Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito Inteligência do disposto no art. 373, I, do CPC Danos morais não caracterizados - Sentença reformada para julgar improcedente a ação RECURSOS PROVIDOS. (e-STJ fls. 871-877) Embargos de Declaração: opostos por SAHUMI OHIRA, foram rejeitados. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática), apontando nulidade por fundamentação genérica. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso es pecial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; ii) incidência da Súmula 7 do STJ; iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 140, 926, 927, 933, do CPC, 186, 187, 421, 927, caput, parágrafo único, do CC, 6º, I, V, VI, VIII, 14, § 1º, 25, §1º, 47 e 51, IV, do CDC); ii) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 140, 926, 927, 933, do CPC, 186, 187, 421, 927, caput, parágrafo único, do CC, 6º, I, V, VI, VIII, 14, § 1º, 25, §1º, 47 e 51, IV, do CDC); iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. I. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) 1. A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF) relativa à alegada violação dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 140, 926, 927, 933, do CPC, 186, 187, 421, 927, caput, parágrafo único, do CC, 6º, I, V, VI, VIII, 14, § 1º, 25, § 1º, 47 e 51, IV, do CDC. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal. 2. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. II. Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ) 3. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese e à nova qualificação jurídica dada aos fatos, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 4. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. III. Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial 5. Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial. 6. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023. 7. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 8. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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