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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3167350 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3167350 (202600281588)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examinam-se embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS RUSTIGUELLI contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O art. 85, § 2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma a ocorrência de erro material na consideração do valor integral do pedido de compensação por danos morais como base de cálculo dos honorários de sucumbência. Aponta omissão quanto ao tema da responsabilidade civil do hospital, considerando a existência de fatos incontroversos que não demandam o reexame de provas para se concluir pela responsabilidade do hospital, tais como infecção hospitalar confirmada pela perícia, presença de agentes bacterianos tipicamente nosocomiais e ausência de demonstração de adoção de protocolos eficazes de controle da infecção. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. I. Do erro material quanto à base de cálculo dos honorários 2. Sustenta a parte recorrente que o pedido de condenação em danos morais, parte em que restou sucumbente, foi direcionado solidariamente ao hospital e à operadora do plano de saúde. Defende assim que a sucumbência deveria ser calculada sobre a parte proporcional do pedido de danos morais relativa ao requerido Hospital, contra o qual restou sucumbente. 3. O acórdão ora embargado, ao prover o recurso do embargante, determinando que a base de cálculo dos honorários de sucumbência contra o HOSPITAL SÃO CAMILO - IPIRANGA fosse o valor ao qual sucumbiu relativo ao pedido de compensação por danos morais, decidiu o tema considerando a interpretação dada pela Segunda Seção das regras dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e considerando ser mensurável a pretensão condenatória contra o nosocômio, não se verificando qualquer erro material ou de julgamento quanto ao tema. II. Da omissão quanto ao exame de matéria que comprovaria a responsabilidade civil do hospital 4. A parte embargante aponta que a perícia constatou elementos, cujo reexame não dependeria de análise de provas, por se tratarem de fatos incontroversos, os quais implicariam na conclusão a respeito da configuração da responsabilidade civil do hospital. 5. Verifica-se, contudo, que o acórdão ora embargado examinou toda a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, o qual, fundamentado em extensa análise de provas, incluindo a pericial, concluiu pelo afastamento da responsabilidade civil do nosocômio, de modo que eventual alteração daquela conclusão demandaria revisão do conjunto probatório dos autos, medida incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Verifica-se, nessa linha, que as questões apontadas pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. 7. De fato, o acórdão foi claro ao dar parcial provimento ao seu recurso especial apenas para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, tendo examinado e concluído pela impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem a respeito da responsabilidade civil do hospital, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. 9. Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. 10. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 11. Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. 12. Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa. DISPOSITIVO Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.

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