Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e ressarcimento por enriquecimento ilícito. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 7 e 13/STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por H. S. MALHEIROS & CIA LTDA. e HAMILTON DE SOUSA MALHEIROS FILHO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21 -E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual e ressarcimento por enriquecimento ilícito, ajuizada por H. S. MALHEIROS & CIA. LTDA. e HAMILTON DE SOUSA MALHEIROS FILHO, em face de ROSELENE SCIARANTOLA GONÇALVES DE ABREU. Sentença: rejeitou o pedido formulado na ação principal, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, assim também como acolheu em parte o pedido reconvencional, para condenar a parte agravante ao pagamento dos débitos locativos na proporção de 50% do aluguel e IPTU previsto em contrato, para o período em cobrança, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Assim, ante a sucumbência recíproca, condenou a parte agravada e a parte agravante ao pagamento das custas, na proporção de 50%, e dos honorários no valor de 20% da condenação, na mesma proporção, nos moldes dos artigos 85, § 2º, 86, CPC.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante. Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados; opostos, pela parte agravante, não foram conhecidos; opostos, pela parte agravante, foram rejeitados; opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 22, III, Lei 8.245/1991, 187, 421, 422, 475, 884, CC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o TJ/SP desconsiderou a responsabilidade da parte recorrida pela falha estrutural do imóvel e pela subsequente rescisão contratual, violando frontalmente o disposto no art. 22, III, Lei 8.245/1991; e, ii) o TJ/SP, ao chancelar a conduta da parte recorrida e desconsiderar a má-fé por ela praticada, violou frontalmente os artigos 421, 422, CC, que consagram os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva; e, iii) o TJ/SP, ao negar o direito da parte recorrente à indenização pelos investimentos realizados no imóvel, chancelou um evidente enriquecimento sem causa para a parte recorrida, em flagrante violação ao disposto no art. 884, CC; e, iv) o TJ/SP, ao não reconhecer a culpa da parte recorrida pela rescisão contratual e ao afastar o direito da parte recorrente à indenização, violou os artigos 187, 475, CC, que tratam, respectivamente, do abuso de direito e da resolução contratual por inadimplemento.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que efetivamente articulou razões específicas e concretas em relação a cada um dos fundamentos invocados na decisão de inadmissibilidade. Requer, assim, o provimento do agravo. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e ressarcimento por enriquecimento ilícito. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 7 e 13/STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21 -E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:
i) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; iii) incidência da Súmula 13/STJ. I. DO REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ)
1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 2. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023. II. DA DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ
3. Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial. 4. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023. 5. No mais, não se pode conhecer do recurso no tocante ao dissídio jurisprudencial, porquanto incidente a Súmula 13/STJ, restando prejudicado. 6. Nesse sentido: AREsp 3.063.992/RS, Quarta Turma, DJEN 27/3/2026; REsp 2.053.382/SP, Quarta Turma, DJEN 19/3/2026; REsp 2.240.758/SP, Terceira Turma, DJEN 13/2/2026; REsp 2.243.350/SP, Terceira Turma, DJEN 13/2/2026. 7. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 8. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3197618 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3197618 (202600832313)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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