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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3215050 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3215050 (202601066008)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação indenizatória, ajuizada em razão de danos ocasionados em imóvel. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação do art. 489 do CPC. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por TIAGO COSTA ANDRADE e OUTRO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: indenizatória, ajuizada por ESPÓLIO DE ALCIDES RAMIRO DOS SANTOS, em face dos agravantes, em razão de danos ocasionados em seu imóvel, decorrentes de obras realizadas pelos agravados. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os agravantes, solidariamente, a indenizarem a metade dos danos produzidos no imóvel do agravado decorrentes das infiltrações e o valor necessário para reparo do muro, além de pagarem R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS EM IMÓVEIS VIZINHOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE. LIQUIDAÇÃO NECESSÁRIA PARA APURAÇÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por espólio, que alegou que obra realizada em imóvel vizinho, sob responsabilidade técnica dos apelantes, causou infiltrações, rachaduras, fissuras, alagamentos e prejuízos diversos no imóvel do autor. Os pedidos consistiram na condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, na obrigação de fazer para reparação dos vícios. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os apelantes, solidariamente, ao pagamento de metade dos danos materiais e ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Os apelantes recorreram, alegando inexistência de nexo de causalidade, culpa concorrente do apelado, obscuridade na fixação dos danos materiais e ausência de fundamento para a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre a obra executada pelos apelantes e os danos verificados no imóvel do apelado; (ii) determinar se a utilização do muro divisório pelo apelado constitui causa excludente ou atenuante de responsabilidade dos apelantes; (iii) esclarecer se a sentença é obscura quanto aos valores fixados a título de danos materiais; e (iv) verificar a existência de fundamento jurídico para a condenação por danos morais diante da culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial atesta a existência de nexo técnico entre a obra executada pelos apelantes e os danos verificados no imóvel do apelado, ao identificar falhas de impermeabilização e inadequações no escoamento de águas pluviais, cuja responsabilidade recai sobre os apelantes. 4. O uso do muro divisório pelo apelado, embora reconhecido, não constitui causa determinante para os danos, conforme apontado expressamente pelo perito judicial, não havendo elementos técnicos que afastem ou atenuem a responsabilidade dos apelantes. 5. A apuração do valor exato dos danos materiais foi corretamente remetida à fase de liquidação de sentença, tendo em vista que os valores apresentados na inicial são estimativos e foram objeto de impugnação pelos apelantes, sendo necessário procedimento específico para quantificação precisa dos prejuízos. 6. A configuração de culpa concorrente não afasta a condenação por danos morais quando demonstrada a violação significativa aos direitos da personalidade, como no caso em que o imóvel do apelado apresentou alagamentos, infiltrações e fissuras que comprometeram a habitabilidade, causando transtornos que superam o mero aborrecimento. 7. O valor fixado para os danos morais (R$ 7.000,00) é proporcional, razoável e adequado à extensão dos danos, não configurando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fls. 1009-1010) Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à ausência de afronta a dispositivo legal. Agravo interno: a parte agravante alega que demonstrou, de forma pormenorizada, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927, 944, 945, 1.297 e 1.311, do CC e o art. 489 do CPC, bem como que é indevida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação indenizatória, ajuizada em razão de danos ocasionados em imóvel. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação do art. 489 do CPC. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJDFT: i) ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC). I. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 489 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão proferido pelo TJDFT. 3. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 5. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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