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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2257723 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2257723 (202600438228)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se requer o pagamento de benefício de pensão por morte. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELOMITTAL BRASIL - FUNSSEST contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por LENY DA SILVA GOMES, em face da agravante, na qual requer a concessão de benefício de pensão por morte. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a agravante a conceder o benefício de pensão por morte à agravada, no prazo de 30 dias, no valor que lhe é de direito. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER PENSÃO POR MORTE - ALEGADA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. A revelia não importa, por si só, em presunção absoluta de veracidade dos fatos, tampouco conduz à procedência automática de pretensão autoral. (e-STJ fl. 748) Embargos de Declaração: opostos por pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 197, parágrafo único, e 223, § 1º, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a falha nas informações do andamento processual eletrônico - qual seja, o não lançamento da informação de juntada do AR citatório no andamento processual - configura justa causa, apta a ensejar a nulidade da sentença, o afastamento da revelia e a reabertura do prazo para contestação. Aduz que a divulgação em página própria do tribunal goza de presunção de veracidade e confiabilidade, de modo que erro ou omissão do auxiliar da justiça autoriza a prática do ato no prazo a ser assinado. Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, ante: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 197, parágrafo único, e 223, § 1º, § 2º, do CPC (Súmula 211/STJ); e (ii) a impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial ante a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente. Agravo interno: afirma que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma implícita, uma vez que houve o enfrentamento da controvérsia jurídica apontada. Reitera que qualquer problema inerente aos andamentos processuais pode ser considerado justa causa para fins de devolução dos prazos, e que a ausência de lançamento da juntada do AR de citação no sistema oficial induziu a agravante a erro e ocasionou uma revelia ilegal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se requer o pagamento de benefício de pensão por morte. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, ante: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 197, parágrafo único, e 223, § 1º, § 2º, do CPC (Súmula 211/STJ); e (ii) a impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial ante a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente. I. Da ausência de prequestionamento 1. O TJ/ES, de fato, não decidiu acerca dos arts. 197, parágrafo único, e 223, § 1º, § 2º, do CPC, tampouco acerca do argumento de existência de justa causa hábil a justificar a devolução do prazo para oferecimento da contestação, a despeito da oposição de embargos de declaração pela agravante. 2. Outrossim, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que o agravante não apontou a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de análise de tais dispositivos legais, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita ou ficta. 3. E, via de consequência, tem-se que a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada a existência de justa causa hábil a justificar a devolução do prazo para oferecimento de contestação (alegada violação dos arts. 197, parágrafo único, e 223, § 1º, § 2º, do CPC), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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