Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS C/C RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos monitórios c/c reconvenção. 2. Ausentes os vícios d o art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ITAJARA COMÉRCIO DE CARNES LTDA e RONALDO RODRIGUES ALVES, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: embargos monitórios c/c reconvenção, ajuizada por ITAJARA COMÉRCIO DE CARNES LTDA e RONALDO RODRIGUES ALVES, em face de EXCLUSIVO DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, na qual requer a concessão da gratuidade de justiça e o processamento da reconvenção.
Decisão interlocutória: negou o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ITAJARA COMÉRCIO DE CARNES LTDA e RONALDO RODRIGUES ALVES, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA, ESTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ausência de prova da insuficiência de recursos financeiros da pessoa jurídica para custeio das despesas processuais. Pessoa física que auferiu renda mensal superior a três salários mínimos, parâmetro utilizado para a concessão do benefício. Decisão mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fls. 4137-4140)
Embargos de Declaração: opostos por ITAJARA COMÉRCIO DE CARNES LTDA e RONALDO RODRIGUES ALVES, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10, 98 e 1.022 do CPC. Afirma que a expressão "insuficiência de recursos" deve ser compreendida como renda insuficiente, e não patrimônio, para fins de concessão da gratuidade de justiça. Aduz que houve decisão sem prévia oportunidade de manifestação sobre fundamentos relacionados à titularidade e situação da empresa, em afronta ao contraditório e à não surpresa. Além da negativa de prestação jurisdicional, argumenta que o tribunal deixou de apreciar argumentos essenciais sobre a insuficiência de renda e manteve obscuridade quanto ao sentido de "recursos" no art. 98.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 568/STJ, 284/STF, 7/STJ e 283/STF. Agravo interno: alega que houve violação do art. 1.022 do CPC; que não incide a Súmula 284/STF, pois demonstrada decisão-surpresa e violação aos arts. 9º e 10 do CPC, com reforço no art. 99, § 2º, do CPC; que não incide a Súmula 7 do STJ, por se tratar de questão estritamente jurídica sobre o alcance de "recursos" no art. 98 do CPC; e que não incide a Súmula 283/STF, por ter impugnado especificamente o fundamento da modicidade das custas. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS C/C RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos monitórios c/c reconvenção. 2. Ausentes os vícios d o art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
I. Da violação do art. 1.022 do CPC
1. Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 06/03/2024. 4. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. II. Da fundamentação deficiente
5. A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. 6. Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado os arts. 9º e 10 do CPC em face dos elementos considerados no acórdão. Assim, revela-se deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 7. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. III. Da ausência de prequestionamento
8. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 9º e 10 do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem no ponto. 9. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. IV. Do reexame de fatos e provas
10. Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca do indeferimento da gratuidade de justiça em razão da falta de comprovação de inviabilidade concreta para pagamento das custas do processo, não demandaria o reexame de fatos e provas. 11. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. 12. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3161424 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3161424 (202600215857)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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