Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. PERIGO NA DEMORA. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris). 3. O cumprimento provisório de sentença não é circunstância suficiente para demonstrar o exigido periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual pretendia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto anteriormente. Tutela cautelar antecedente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A e AM/PM COMESTÍVEIS LTDA requerem a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, em razão de cumprimento provisório de sentença instaurado pelos advogados dos requeridos, no valor de R$ 253.938,33 (e-STJ fls. 2-11).
Decisão monocrática: indeferiu o pedido (e-STJ fls. 84-86). Agravo interno: alega, (i) em relação à probabilidade de direito, que "o Recurso Especial interposto na origem foi admitido, haja vista a existência de fortes indícios de violação de lei infraconstitucional". Quanto (ii) ao perigo da demora, sustenta que "o efeito suspensivo se faz de rigor para obstar o levantamento do valor depositado nos autos, que advém de honorários advocatícios de decisão que está sob análise do Recurso Especial admitido, não sendo possível garantir que, em caso de reversão do julgado, o valor seria restituído integralmente à Agravante" (e-STJ fls. 90-99). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. PERIGO NA DEMORA. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris). 3. O cumprimento provisório de sentença não é circunstância suficiente para demonstrar o exigido periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. Reitere-se que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC. Nesse sentido: AgRg na MC 18.414/RJ, Terceira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011; AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017; MC 15.726/SP, Primeira Turma, julgado em 20/04/2010, DJe 12/05/2010. Com efeito, a concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional. Na hipótese sob julgamento, o TJ/SP julgou o feito procedente em relação aos demais réus, mas reconheceu a ilegitimidade passiva de ALEXANDRE DE PAULA DANELLI ("ALEXANDRE") e MARIA EUGÊNIA GOMES BARBOSA DANELLI ("MARIA"), pois há "disposição do aditivo contratual (fls. 73/75) que expressamente os exonera da garantia prestada no contrato" (e-STJ fls. 65-66). Os advogados dos REQUERIDOS então instauraram cumprimento provisório de sentença, pretendendo o pagamento de honorários sucumbenciais. Por isso, os REQUERENTES agora pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por eles interposto, em que alegam a legitimidade de ALEXANDRE e MARIA. Os REQUERENTES não lograram êxito em comprovar os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência. Em relação ao perigo da demora, o cumprimento provisório de sentença não é circunstância suficiente para demonstrar o exigido periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir co ntra decisões que a afetarem no curso do procedimento (AgInt na TutPrv no AREsp 2.539.809/RJ, Terceira Turma, DJe 26/6/2024; AgInt na TutCautAnt 74/SP, Quarta Turma, DJe 16/10/2023; AgInt no TP 74/SP, 4.240/SP, Quarta Turma, DJe 4/5/2023). Importa consignar que "a execução provisória já contém mecanismos/instrumentos para mitigar as hipóteses em que evidenciado dano irreparável, tanto que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, DJe 10/05/2017; AgInt na TutCautAnt 31/MG, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023). No que diz respeito à probabilidade de direito, cumpre destacar que a ilegitimidade passiva de ALEXANDRE e MARIA, reconhecida em primeiro e segundo graus de jurisdição pelo TJ/SP, diz respeito à cláusula contratual que os exonera da garantia, de modo que, com base em juízo provisório, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Não há qualquer reparo, portanto, a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO TutCautAnt 1410 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO TutCautAnt 1410 (202601023445)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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