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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3195526 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3195526 (202600779689)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ANDREIA SHIBATA, contra decisão que não conheceu do recurso especial. Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANDREIA SHIBATA, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual requer a autorização de internação e a realização de cirurgia de colecistectomia e a compensação por danos morais. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANDREIA SHIBATA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO SAUDE PLANO DE SAÚDE TRATAMENTO CIRÚRGICO COBERTURA ÔNUS PROBATÓRIO - 1. Demanda ajuda por usuária do plano quando já internada em hospital desde a noite da véspera, com quadro de urgência médica e tratamento cirúrgico 2. Operadora que admite a internação e a possibilidade imediata de vários exames para verificação de hipóteses diagnósticas, autorizando a cirurgia no dia seguinte, na mesma data em que o autor ajuizou a demanda 2. Inexistência de prova da recusa de cobertura das despesas 3. Circunstâncias do caso que não favorecem a alegação de recusa, que foi negada peremptoriamente pela operadora 4. Sentença ratificada - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (e-STJ fl. 138) Embargos de Declaração: opostos por ANDREIA SHIBATA, foram acolhidos em parte para o fim de retificar material de erro, sem efeitos modificativos. Recurso Especial: aduz que houve descaso da operadora de plano de saúde e se insurge contra recusa de cobertura de tratamento de saúde. Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno: o agravante alega que apontou ofensa a dispositivo da Lei 10406/02 e que não incide a Súmula 284/STF. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Agravo interno desprovido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. I. Da fundamentação deficiente 2. A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. 3. Na hipótese dos autos, a parte ora agravante se insurgiu contra a negativa de cobertura de tratamento médico, mas deixou de indicar o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.

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