Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Embargos à execução. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por EDUARDO FILIPE MENEL FOGACA contra decisão, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu de seu agravo em recurso especial. Ação: de embargos à execução, opostos pelo agravante, em desfavor de FERNANDO MARQUARDT. Sentença: acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo agravante, tão somente para determinar a juntada de novo demonstrativo de débito que indique a incidência de 1% (um por cento) de juros ao mês e o índice de correção monetária utilizado.
Acórdão: conheceu em parte da apelação interposta pelo agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUES E NOTA PROMISSÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA SER APRESENTADA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000688-23.2020.8.24.0068, RELª DES.ª JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. 1º-06-2021 . ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS TÓPICOS VENTILADOS NO RECURSO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. INSUBSISTÊNCIA. TEMA CONTROVERTIDO QUE TAMBÉM FOI AGITADO PELOS DEMAIS EXECUTADOS EM OUTRA OBJEÇÃO AUTOS N. 5006427- 73.2020.8.24.0036 E REJEITADO PELO JUÍZO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE FOI DISTRIBUÍDO PARA ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E JULGADO. RESULTADO DO JULGAMENTO, NO SENTIDO DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE GRUPO FAMILIAR E ADMITIR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE SE APLICA A ESTA OBJEÇÃO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SER COMUM AOS FEITOS. PROVIDÊNCIA QUE É ADOTADA POR COERÊNCIA E COM O PROPÓSITO DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. POSTULADO O DESENTRANHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO SIGILOSA APRESENTADA PELO EMBARGADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO JÁ APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA, A QUAL NÃO FOI ALVO DE RECURSO EM TEMPO E MODO ADEQUADOS. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA ART. 223 DO CPC . DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS REALIZADA NA SENTENÇA QUE PERMANECE INALTERADA PORQUE ESTAVA ATRELADA À SORTE DO RECLAMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO TEMA 1076 . PERCENTUAL ELEITO 10% QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO PORQUANTO JÁ CORRESPONDENTE AO MÍNIMO LEGAL ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL MALICIOSA. ART. 80 DO CPC. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ fl. 703). Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 2.687-2.696).
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ). Agravo interno: afirma o agravante que enfrentou, de forma direta e estruturada, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o seu recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ, com a demonstração da existência de distinção jurídica e da ocorrência de prequestionamento ficto. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Embargos à execução. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ). I. Da Súmula 83/STJ
1. Contrariamente ao que quer fazer crer o agravante, em seu agravo em recurso especial, o mesma não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo. 2. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017; e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 4. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023; e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3169978 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3169978 (202600402252)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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