Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de dano material e compensação por dano moral. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ; iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), e iv) inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar vulneração à lei local. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.. Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por JEAN CARLOS DA SILVA NORONHA, em face de PATRIURBIS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PATRIMONIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, HIROSHIMA PARTICIPAÇÕES E COMERCIO LTDA e URBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, na qual requer a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel e a devolução dos valores pagos, além de lucros cessantes por aluguéis e compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar nula a cláusula contratual de tolerância incondicionada; ii) declarar resolvido o contrato de promessa de compra e venda; iii) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores pagos; iv) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos emergentes; v) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais; vi) declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por PATRIMÔNIO INCORPORADORA, PATRIMONIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e URBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Compra e venda. Imóvel. Cláusula de tolerância. IRDR. Julgamento. Recurso Especial. Suspensão. Impossibilidade. Mora. Fornecedor. Devolução. Valores pagos. Integralidade. Dano material. Aluguel. Prejuízo. Ressarcimento. Dano moral. Frustração. Planejamento familiar. Embargos de declaração protelatórios. Multa. Manutenção. 1. A matéria referente à cláusula de tolerância já foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado por este tribunal, o qual, por sua vez foi atrelado também a recurso especial representativo de controvérsia, razão pela qual as teses neles firmadas serão aplicadas doravante, não havendo qualquer possibilidade de suspensão do processo. 2. O consumidor ao pedir a resolução do contrato por culpa dos fornecedores, tem direito ao recebimento de todos os valores pagos, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 3. O consumidor tem o direito de ser ressarcido dos valores despendidos com aluguéis por não poder utilizar o bem adquirido em virtude da mora do fornecedor, servindo o recibo de pagamento como meio de prova do prejuízo. 4. As angústias e frustrações impostas ao consumidor, com graves violações as regras da legislação consumerista, extrapolam em muito o mero dissabor, fazendo aflorar sentimento de hipossuficiência e prostração perante o fornecedor, sabidamente violador da integridade psíquica. 5. Não existindo omissão, contradição ou obscuridade quanto à matéria inserida na sentença, mas mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento incide ao caso a multa prevista na legislação. Precedente do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida. (e-STJ fl. 681)
Embargos de Declaração: opostos por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A e PATRIMÔNIO INCORPORADORA, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, enfrentando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e apontando omissões quanto ao art. 1.022 do CPC, de modo a afastar a Súmula 182/STJ. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de dano material e compensação por dano moral. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ; iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), e iv) inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar vulneração à lei local. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/AM: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ; iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), e iv) inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar vulneração à lei local. II. Da Súmula 7 do STJ
2. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. 3. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. II. Da Súmula 83/STJ
4. Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, ou seja, o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo. 5. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023. III. Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC
6. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 7. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022. IV. Da inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar vulneração à lei local
8. É inviável a interposição de recurso especial com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei local, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 9. Assim, a análise de eventual afronta a norma de caráter local ou municipal extrapola os limites cognitivos da via especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", entendimento igualmente consolidado na jurisprudência do STJ quanto à inadmissibilidade de recurso especial fundado em interpretação de legislação local. 10. Nesse sentido: AREsp n. 2.541.041/SP, Quarta Turma, DJEN de 7/4/2026; AREsp n. 2.486.766/RJ, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025 e AREsp n. 2.782.378/SP, Terceira Turma, DJEN de 30/10/2025. 11. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 12. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3150885 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3150885 (202600143387)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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