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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3166432 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3166432 (202600298153)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato em conta de participação c/c pedido de ressarcimento pecuniário. 2. Intimada para comprovar a tempestividade recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte agravante não apresentou documento hábil, o que conduz ao reconhecimento da intempestividade. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por YOU YES CAP REALIZAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA e SILVIO DONIZETI RODRIGUES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Ação: de rescisão de contrato em conta de participação c/c pedido de ressarcimento pecuniário, ajuizada por PAULO GUSTAVO DE MADUREIRA SCARPA JÚNIOR, em face de YOU YES CAP REALIZAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, na qual requer a rescisão da sociedade em conta de participação e a devolução dos valores aportados. Sentença: julgou procedentes os pedidos. Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo interno interposto por YOU YES CAP REALIZAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à agravante, You Yes Cap Realizações e Negócios Ltda., em ação de rescisão de contrato em conta de participação cumulada com pedido de ressarcimento pecuniário. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua alegada hipossuficiência econômica. III. Razões de Decidir Os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência da agravante, evidenciando, ao contrário, expressiva receita nos anos de 2021 e 2022, com pagamento de dividendos significativos ao sócio Silvio Donizeti Rodrigues. A movimentação financeira atípica e a existência de outra sociedade com objeto social similar, SDR Produções e Filmes Ltda., reforçam a ausência de hipossuficiência. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (e-STJ fl. 377) Embargos de Declaração: opostos por YOU YES CAP REALIZAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrada insuficiência econômica. Aduz que o indeferimento do benefício somente é possível quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos e, antes, deve ser oportunizada comprovação. Argumenta que a negativa da gratuidade inviabiliza o acesso à jurisdição dadas as custas elevadas e que foram juntados documentos que evidenciam hipossuficiência. Assevera que há julgados que reconhecem a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, configurando divergência. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, diante da interposição após o prazo de 15 dias úteis, e da inércia da parte mesmo intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. Agravo interno: alega que o agravo em recurso especial foi tempestivo em razão do feriado local de 9/7/2025, que a ausência de comprovação imediata do feriado configura vício formal sanável nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024), e que houve indevido rigor formal ao desconsiderar informação pública e verificável, devendo ser reconhecida a tempestividade e determinado o processamento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato em conta de participação c/c pedido de ressarcimento pecuniário. 2. Intimada para comprovar a tempestividade recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte agravante não apresentou documento hábil, o que conduz ao reconhecimento da intempestividade. 3. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. A decisão agravada decretou a intempestividade do agravo em recurso especial nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fl. 574): Por meio da análise do recurso de YOU YES CAP REALIZACOES E NEGOCIOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 21.07.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (certidão fl. 571). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. 2. Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar a conclusão do decisum. 3. Com efeito, o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015, cujo art. 1.003, § 6º, exige que o recorrente comprove, no momento da interposição, a tempestividade do recurso ou, na ausência desta comprovação, que seja intimado para sanar eventual vício formal. 4. No particular, à fl. 567 (e-STJ), a parte agravante foi devidamente intimada a comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para a interposição do agravo em recurso especial, conforme disposto no referido dispositivo legal. 5. No entanto, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante se verifica na certidão de fl. 571 (e-STJ). 6. É importante destacar o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, segundo o qual é considerado intempestivo o recurso quando a parte recorrente deixa de apresentar aos autos documentos idôneos, como certidão expedida pelo tribunal de origem, cópia de atos normativos ou outro documento dotado de fé pública. Não se admite, para esse fim, a simples alegação ou a inclusão na petição do recurso de "print" (captura) de tela do sistema de peticionamento eletrônico ou de imagem de página retirada da internet. 7. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.831.987/BA, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.633/MT, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025. 8. Dessa forma, embora a parte agravante sustente, nas razões do presente recurso, que o prazo encontrava-se suspenso no dia 9/7/2025, tal alegação não foi devidamente comprovada no momento oportuno por meio de documento hábil e idôneo, o que inviabiliza sua aceitação como fundamento para afastar o decreto de intempestividade. 9. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da intempestividade do recurso. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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