Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3195018 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3195018 (202600835695)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: a ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por Ivo Francisco Xavier Filho em face da agravante, na qual requer o restabelecimento do custeio integral do tratamento de hemodiálise na clínica descredenciada e a continuidade do tratamento, com compensação por danos morais. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. continue custeando o tratamento do autor na clínica descredenciada CENTRO DE TRATAMENTO RENAL ZONA SUL - CT RENAL; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 201): APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA - ÓBICE AO TRATAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.- DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO CARECE DE REPARO - HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, 811, DO CPC - APELO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº im que figuram como Apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e como Apelado IVO FRANCISCO XAVIER FILHO, os Senhores Desembargadores componentes da 6º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: "Por unanimidade de votos, negou- se provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator". Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ, e que o agravo em recurso especial observou os arts. 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, e 1.007 do CPC. Requer, ass im, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: a ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PE: a ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial. I. Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211 do STJ) 1. Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada. 2. Não demonstrou, ainda, que o argumento relativo à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisado e debatido no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 4. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

Faça mais com este documento