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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3156867 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3156867 (202600183451)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PENSÃO MENSAL, DANOS EMERGENTES, DANO ESTÉTICO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação indenizatória c/c pensão mensal, danos emergentes, dano estético e compensação por danos morais 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ DE LIMA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.. Ação: indenizatória c/c pensão mensal, danos emergentes, dano estético e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA ROSA DE OLIVEIRA, em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ DE LIMA e JOSÉ HERREIRA GALHARDO, na qual requer reparação decorrente de acidente de trânsito, com pensão por incapacidade funcional, compensação por danos morais e dano estético, além de ressarcimento de despesas médicas e reparos na motocicleta. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA ROSA DE OLIVEIRA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACITAÇÃO LABORAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. TEORIA DA ACTIO NATA . NECESSÁRIA ABORDAGEM INDIVIDUALIZADA DOS PEDIDOS. PEDIDOS DE PENSÃO MENSAL, DANO MORAL E DANO ESTÉTICO QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A INCAPACITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É A DATA DA CONSTATAÇÃO DA SEQUELA DEFINITIVA E NÃO A DATA DO ACIDENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 278/STJ. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANO MATERIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ fl. 263) Embargos de Declaração: opostos por ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ DE LIMA, foram rejeitados. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: alega que impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ no AREsp, cumprindo a dialeticidade, e que a decisão incorreu em error in judicando. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PENSÃO MENSAL, DANOS EMERGENTES, DANO ESTÉTICO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação indenizatória c/c pensão mensal, danos emergentes, dano estético e compensação por danos morais 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR: incidência da Súmula 7 do STJ. I. Da Súmula 7 do STJ 2. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. 3. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 5. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.

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