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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3154725 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3154725 (202600130146)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 5/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por D R D DE H, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, na qual requer o custeio integral do tratamento multidisciplinar para TEA com método Denver, o reembolso de despesas já realizadas e a compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a fornecer e a custear o tratamento médico indicado, conforme laudo, vedando limitações quantitativas e excluindo o acompanhamento escolar; ii) condenar a requerida ao reembolso de R$ 18.970,00 (dezoito mil novecentos e setenta reais); iii) confirmar, em sua maior parte, a tutela provisória, com disponibilização preferencial em rede credenciada e custeio na ausência de profissionais credenciados. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por D R D DE H, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DE D R D DE H PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que condenou o plano de saúde a fornecer tratamento multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, a obrigação de cobertura de tratamento multidisciplinar de TEA, e a recusa indevida do plano de saúde em fornecer as terapias indicadas. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado. O STJ firmou a tese de que o tratamento multidisciplinar para pacientes com TEA deve ser coberto de maneira ampla pelos planos de saúde, com possibilidade de reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada, desde que prescritas por médico especializado. A recusa do plano em fornecer o tratamento prescrito configura prática indevida. IV- DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Apelação de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE desprovido e recurso de Apelação de D R D DE H parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O tratamento multidisciplinar para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), prescrito por médico especializado, deve ser integralmente coberto pelos planos de saúde, incluindo as terapias indicadas por equipe médica especializada, independentemente de o procedimento constar no rol da ANS, sendo indevida a recusa em fornecer as terapias necessárias. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se a tais contratos. 2. A negativa indevida de cobertura para tratamento de TEA configura ato abusivo e enseja o direito à indenização por danos morais, quando demonstrado o sofrimento e a angústia do beneficiário em razão da recusa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 196; CDC, arts. 6º, I, III, IV; CPC, art. 487, I; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.043.003/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.787.248/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12.04.2021. (e-STJ fls. 977-978) Embargos de Declaração: opostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, foram rejeitados. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sustentando a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. Parecer do MPF: da lavra da I. Subprocuradora-Geral da República em exercício ADRIANA DE FARIAS PEREIRA (Portaria PGR/MPF n.º 205/2026), opina pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 5/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/AM : incidência da Súmula 5/STJ. I. Da incidência da Súmula 5/STJ 2. Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. 3. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 5. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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