Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3154617 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3154617 (202600008750)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória c/c preceito cominatório de obrigação de fazer. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 5 do STJ; ii) incidência da Súmula 7 do STJ; iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ACHILLES CAPPELLESSO e ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: declaratória c/c preceito cominatório de obrigação de fazer, ajuizada por ACHILES CAPPELLESSO e ELIANE DE CARVALHO CAPPELLESSO, em face de GELY GOMES GONÇALVES e outros, na qual requer o reconhecimento da existência do contrato de compra e venda em toda sua extensão e o cumprimento das obrigações assumidas, com distrato de contratos anteriores e solução das ações relacionadas a imóvel. Sentença: julgou extinta a declaratória sem resolução do mérito; declarou a ilegitimidade passiva da requerida ANA PAULA DANTAS e extinguiu o processo em relação a ela sem resolução do mérito; julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer; julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto por ACHILES CAPPELLESSO e OUTRO e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ALEXANDRINA GOMES GONÇALVES FONSECA e OUTROS, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO ESCRITO. REQUERIMENTO PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM RECONVENÇÃO. ACOLHIDO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM RECURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. 2. Não há falar em adimplemento substancial no caso em que o pagamento realizado pelos compradores não atinge aproximadamente 50% (cinquenta por cento) do preço ajustado, devendo ser admitida a aplicabilidade da cláusula resolutiva expressa. Precedentes do STJ. 3. Em razão da resolução do contrato de compra e venda de imóvel, deve-se as partes retornarem ao status quo ante, com as suas respectivas consequências jurídicas, quais sejam: a) a imissão na posse; b) restituição dos valores pagos; c) a condenação ao pagamento de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel; e d) a condenação ao pagamento de taxa de ocupação pelo uso do imóvel, no período compreendido entre a imissão na posse e a efetiva desocupação. 4. Nos termos do artigo 368 do CC, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Primeiro recurso de apelação prejudicado. Pedido de desistência homologado. Segundo recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (e-STJ fls. 2656-2658) Embargos de Declaração: opostos por HERDEIROS DE GELY GOMES GONÇALVES e outros, foram acolhidos para o fim de estabelecer a imissão na posse sobre a totalidade do imóvel, fixar juros de mora a partir do trânsito em julgado e redistribuir os ônus sucumbenciais. Opostos por ACHILES CAPPELLESSO e OUTRA, foram rejeitados. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão, notadamente as incidências das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, afastando a aplicação da Súmula 182 do STJ. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória c/c preceito cominatório de obrigação de fazer. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 5 do STJ; ii) incidência da Súmula 7 do STJ; iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/GO: i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (adimplemento substancial suficiente para afastar a cláusula resolutiva expressa fixada no contrato de compra e venda do imóvel rural); ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC; iii) incidência da Súmula 7 do STJ ((in)observância ao princípio da persuasão racional). I. Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ) 1. Nota-se, a partir da leitura do agravo em recurso especial, que a parte agravante não conseguiu infirmar a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024. II. Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ) 2. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 3. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. III. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) 4. A decisão de admissibilidade do TJ/GO identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF) relativa à alegada violação do art. 1.022 do CPC. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal. 5. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 7. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

Faça mais com este documento