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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3189930 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3189930 (202600738239)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de revisão contratual. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); ii) incidência da Súmula 7 do STJ; iii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por TRANSVOLPATO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, ADEMAR VOLPATO, ANGELO VOLPATO, JACINTO VOLPATO e VOLPATO BEBIDAS LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de revisão contratual, ajuizada por TRANSVOLPATO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, JACINTO VOLPATO, ADEMAR VOLPATO, ANGELO VOLPATO e VOLPATO BEBIDAS LTDA, em face de MARIA GORETI KUERTEN COSTA, ARLINDO THIESEN e MARIA INEZ KUERTEN, na qual requer a revisão de contratos de mútuo, declaração de nulidade de notas promissórias e repetição de indébito por alegada agiotagem e cobrança de juros abusivos. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por TRANSVOLPATO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINARES. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. SUCESSÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO NA ORIGEM, EM FACE DO DEMANDADO FALECIDO, HOMOLOGADO POR SENTENÇA, ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. QUESTÃO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, § 1º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO VICIA O ATO, DESDE QUE SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DOS MOTIVOS QUE O ORIENTARAM. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXAMINOU OS PEDIDOS E QUESTÕES JURÍDICAS COM EMBASAMENTO. NULIDADE RECHAÇADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS ENTRE PARTICULARES. DEFENDIDA A NULIDADE DO JULGAMENTO ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. DEMANDA QUE BUSCA REVISAR CONTRATOS DE MÚTUO SOB A ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DIVERSAS NOTAS PROMISSÓRIAS EM RELAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. TÍTULOS DE CRÉDITO QUESTIONADOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS EM SUA INTEGRALIDADE NOS AUTOS. CAMBIAIS QUE SE SUBMETEM AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, CONFERINDO-LHES NATUREZA DE DOCUMENTO QUE REPRESENTA OBRIGAÇÃO NOVA E INDEPENDENTE. TÍTULOS QUE NÃO TRAZEM QUALQUER ANOTAÇÃO EM SEU BOJO ACERCA DA NATUREZA DE RELAÇÃO CONTINUADA OU ADIMPLEMENTO PARCIAL. JUNTADA DE MINUTA DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, EMBORA NÃO ASSINADO ENTRE AS PARTES, INDICANDO AS NOTAS PROMISSÓRIAS COMO SE CÁRTULAS AUTÔNOMAS FOSSEM. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA AUTORA. COMPROVANTES QUE NÃO VINCULAM OS PAGAMENTOS ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS QUESTIONADAS. CÁLCULOS E PLANILHAS UNILATERAIS APRESENTADOS PELA REQUERENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL QUE NÃO FOI CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS QUE ENFRAQUECEM A VERSÃO AUTORAL, INEFICAZES PARA COMPROVAR A PRÁTICA DA USURA. FATO DE OS RÉUS EMPRESTAREM VALORES A JUROS EXORBITANTES PARA OUTRAS PESSOAS QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DA PRÁTICA ILÍCITA EM FACE DOS AUTORES, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS EXCESSIVOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. "A relação continuada pressupõe um vínculo de interdependência entre o negócio jurídico precedente e o sucessivo; vale dizer, a sua con guração exige que o segundo tenha nascido em necessária consequência do primeiro, o que no presente caso efetivamente não ocorreu. Afastada a suposta ocorrência de relação continuada, não há como prevalecer o pedido de realização de perícia sobre ambos os contratos, com o objetivo de trazer à evidência as supostas irregularidades praticadas" (TJPR. Apelação Cível n. 381.849-1. 15ª Câmara Cível, Ponta Grossa, Rel.: Desembargador Jurandyr Souza Junior, j. 31.01.2007). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 491-492) Embargos de Declaração: opostos por TRANSVOLPATO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, ADEMAR VOLPATO, JACINTO VOLPATO, ANGELO VOLPATO e VOLPATO BEBIDAS LTDA, foram rejeitados. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente a ausência de prequestionamento, a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, e afastou a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, sustentando a suficiência da dialeticidade nas razões do agravo em recurso especial. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de revisão contratual. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); ii) incidência da Súmula 7 do STJ; iii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC: i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); ii) incidência da Súmula 7 do STJ; iii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial. II. Da deficiência de fundamentação (Sú mula 284 do STF) 1. A decisão de admissibilidade do TJ/SC identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF) quanto à alegada violação do art. 489 do CPC. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal. 2. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. II. Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ) 3. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 4. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. III. Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211 do STJ) 5. Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ. 6. Não demonstrou, ainda, que o argumento relativo à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisado e debatido no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. 7. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 8. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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