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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2264183 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2264183 (202601040041)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, já em fase de cumprimento de sentença. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ROSE MAYRI FRAINER FRONZA contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera. Ação: obrigação de fazer, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual requer a manutenção do contrato de seguro de vida e a remessa de boletos para pagamento do prêmio. Decisão interlocutória: readequou o valor global das astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais), convertendo a obrigação para pagamento de quantia certa neste montante. Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE READEQUOU O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES PARA R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E REMESSA DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO. DESCUMPRIMENTO RECONHECIDO, MAS JUSTIFICATIVA OPERACIONAL PLAUSÍVEL E CUMPRIMENTO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU DE INTERRUPÇÃO DE COBERTURA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, DO CPC. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA À FINALIDADE COERCITIVA DA MEDIDA, EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE BENEFICIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 34) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 537, § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a redução das astreintes com base em "justificativa plausível" e "ausência de dano" desvirtua a finalidade coercitiva da multa e nega vigência à interpretação consolidada. Aduz que a razoabilidade deve considerar o valor diário fixado e a recalcitrância do devedor, e não o montante acumulado pelo descumprimento. Assevera que a manutenção do teto originalmente fixado prestigia a autoridade das decisões judiciais e evita incentivo econômico ao descumprimento. Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno: a agravante sustenta que não pretende o reexame de fatos e provas dos autos, mas a sua correta valoração jurídica, uma vez que o TJ/SC qualificou a inércia de mais de 2 (dois) anos como uma desídia menor, passível de ser relevada, ao passo que este STJ, por sua vez, qualifica juridicamente essa mesma conduta como recalcitrância qualificada, o que, por si só, impede a redução da multa sob pena de violação à sua finalidade coercitiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, já em fase de cumprimento de sentença. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, ante a incidência da Súmula 7/STJ. I. Do reexame de fatos e provas 1. Com efeito, assim decidiu o TJ/SC acerca da razoabilidade da readequação do montante das astreintes à luz das peculiaridades do caso concreto: A agravante sustenta erro de fato na decisão, porque o atraso teria superado dois anos, o que afastaria a proporcionalidade da minoração e imporia o restabelecimento do teto. A leitura das peças recursais evidencia a linha argumentativa: intimação em 23/04/2021, manifestação apenas em 25/05/2023 e efetivo encaminhamento de boleto em 04/09/2023, com afirmação de que a redução enfraqueceria o caráter coercitivo das astreintes e violaria precedentes que vedam a diminuição do "total apurado" quando a mora decorre da inércia do devedor. Entretanto, tais argumentos não prosperam, por três ordens de razões extraídas do próprio caderno processual. Em primeiro lugar, o juízo de origem apoiou a readequação na orientação consolidada de que as astreintes são revisáveis a qualquer tempo, sob cláusula rebus sic stantibus , inexistindo preclusão ou formação de coisa julgada sobre o quantum , exatamente como reconhecido quando citou o precedente paradigmático sobre o tema e aplicou o art. 537, § 1º, do CPC. Esse fundamento foi reiterado ao afastar os embargos declaratórios, ressaltando-se que a insurgência veiculava mera discordância quanto ao mérito da minoração, sem apontar vícios integrativos. A revisibilidade não é um fim em si, mas instrumento de calibragem para compatibilizar o caráter coercitivo da medida com a vedação ao excesso, sendo legítima a intervenção judicial quando, no caso concreto, as circunstâncias demonstrem suficiência de valor menor para resguardar a autoridade da ordem. Em segundo lugar, a própria decisão liminar desta Relatoria, examinando a probabilidade do direito em cognição sumária, identificou que a finalidade prática da obrigação foi atendida, porque o contrato permaneceu ativo e não houve demonstração de prejuízo material à autora, nem de interrupção de cobertura, elementos fáticos que, se não suprimem a desídia, ao menos a relativizam para efeito de quantificação da penalidade, preservando-se o caráter pedagógico sem converter a multa em fonte de enriquecimento sem causa. Nessa linha, as contrarrazões reiteram o quadro de atividade contínua do seguro e a natureza operacional dos entraves, já sanados. O núcleo argumentativo da agravante não enfrenta de modo suficiente essa premissa fática assentada na origem e realçada pela decisão liminar, ou seja, mesmo diante do atraso, não houve prova de dano concreto nem de frustração da utilidade do provimento mandamental, o que recomenda moderação na quantificação. Em terceiro lugar, a invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação de reduzir o "total acumulado" quando a multa diária é proporcional pressupõe, para sua incidência, que o valor diário seja mantido e que a soma global derive apenas de obstinação injustificada do devedor, sem qualquer elemento fático que recomende ajuste. No caso, diversamente, o magistrado ponderou a plausibilidade da justificativa operacional exposta em juízo e o cumprimento posterior da obrigação, reconhecendo algum grau de desídia, mas evitando a imposição de teto que, no contexto delineado, se mostrou excessivo em face da utilidade já preservada e da ausência de dano demonstrado. O que se tem, portanto, é exercício regular do poder de modulação previsto em lei, em decisão suficientemente motivada e coerente com as particularidades do processo. A prova dos autos, inclusive a peça recursal, revela a cronologia descrita pela agravante, mas isso, por si, não afasta a ratio decidendi da decisão agravada e da decisão liminar. A multa, embora deva ser apta a coagir, não se presta a punir retroativamente com severidade desproporcional quando a ordem foi, ao fim, observada e não houve desfalque patrimonial comprovado à credora. É dizer, o atraso prolongado pode justificar, em tese, a manutenção do teto; todavia, a aferição de proporcionalidade é casuística e, aqui, as circunstâncias valoradas pelo juízo e por esta Relatoria, em análise preliminar, recomendam a manutenção da adequação realizada, máxime porque o valor diário originalmente estipulado (R$ 200,00) era modesto e a readequação do montante global para R$ 2.000,00, longe de esvaziar a coercitividade, revela-se bastante para censurar a mora verificada sem romper o equilíbrio do caso concreto (e-STJ fls. 32-33). 2. A multa, embora deva ser apta a coagir, não se presta a punir retroativamente com severidade desproporcional quando a ordem foi, ao fim, observada e não houve desfalque patrimonial comprovado à credora. É dizer, o atraso prolongado pode justificar, em tese, a manutenção do teto; todavia, a aferição de proporcionalidade é casuística e, aqui, as circunstâncias valoradas pelo juízo e por esta Relatoria, em análise preliminar, recomendam a manutenção da adequação realizada, máxime porque o valor diário originalmente estipulado (R$ 200,00) era modesto e a readequação do montante global para R$ 2.000,00, longe de esvaziar a coercitividade, revela-se bastante para censurar a mora verificada sem romper o equilíbrio do caso concreto (e-STJ fls. 32-33). 2. Assim, alterar o decidido pelo Tribunal de origem - que levou em consideração as peculiaridades do caso concreto - exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A propósito, citam-se precedentes desta Corte Superior que aplicaram o referido óbice sumular à mesma controvérsia recursal: AREsp 2.347.921/GO, Quarta Turma, DJe 19/12/2025; e AgInt nos EDcl no REsp 1.781.414/SP, Terceira Turma, DJe 19/3/2020. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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