Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.. Ação: de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados em face do agravante, na qual requer o arbitramento de honorários pelos serviços prestados em execução, com fundamento no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia, diante da rescisão unilateral do contrato. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 969-970):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JURÍDICOS - RESCISÃO UNILATERAL E ANTECIPADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - FALTA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO ANTE DA CONCLUSÃO DOS PROCESSOS - APLICAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - TERMOS DE QUITAÇÃO GENÉRICOS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS QUITADOS - INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC - ARBITRAMENTO POR CRITÉRIO
EQUITATIVO - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VALOR ARBITRADO EM R$ 8.000,00 MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A ação de arbitramento de honorários advocatícios encontra amparo no art. 22, § 2 da Lei nº 8.906/1994, aplicando-se à hipótese de "falta de estipulação" não apenas à inexistência de contrato, mas também à ausência de previsão contratual específica para situações concretas como a rescisão unilateral antes da conclusão dos processos patrocinados. Não configura julgamento extra petita a decisão que arbitra honorários advocatício quando o pedido da inicial busca exatamente essa providência, ainda que fundado n impossibilidade de implementação das condições de remuneração originalmente pactuadas em razão da rescisão antecipada do contrato. Os termos de quitação genéricos que não atendem aos requisitos do art. 320 d Código Civil, por não especificarem adequadamente o valor, a espécie da dívida quitada e o serviços abrangidos, não constituem prova hábil do pagamento integral dos honorário advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A alteração do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia pela Lei nº 14.365/2022, que faz remissão aos parágrafos do art. 85 do CPC, deve ser interpretada sistematicamente, não implicando aplicação automática dos percentuais previstos para honorários sucumbenciais ao honorários contratuais arbitrados judicialmente. Quando inexiste recuperação efetiva do crédito executado, caracterizando proveito econômico irrisório, justifica-se a fixação de honorários por apreciação equitativa, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula substancialmente vinculadas ao êxito da demanda, sem previsão adequada de remuneração par tal hipótese, autoriza o arbitramento judicial de honorários pelos serviços efetivamente prestado em observância aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação a enriquecimento sem causa. O arbitramento de honorários deve considerar o período de atuação, a complexidade dos serviços prestados, o grau de zelo profissional, os valores já recebidos a título d adiantamento e as circunstâncias específicas do caso, aplicando-se critérios de equidade quando apropriado. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que a controvérsia é exclusivamente de direito e que há negativa de prestação jurisdicional. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento d o agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MT: a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. I. Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)
2. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 3. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. II. Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ)
4. Nota-se, a partir da leitura do agravo em recurso especial, que a parte agravante não conseguiu infirmar a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do processo. 5. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 7. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3170580 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3170580 (202600383227)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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