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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3218662 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3218662 (202601180819)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixe

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS NEGOCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Ação anulatória de atos negociais. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a opo sição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral resolução da controvérsia posta. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDRE SCHNEIDER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/2/2026. Concluso ao gabinete em: 27/4/2026. Ação: anulatória de atos negociais, ajuizada por ANDRE SCHNEIDER e OMAR SCHNEIDER, em face de WALTER ALFREDO LOOSE, UDO CARLOS LOOSE e DIEGO SÜSS ENDLER, na qual requer a anulação de procurações, doações de ações e escrituras de compra e venda de imóveis por incapacidade, vícios de vontade e doações inoficiosas. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANDRE SCHNEIDER e negou provimento ao recurso de apelação interposto por UDO CARLOS LOOSE, WALTER ALFREDO LOOSE, LORENA LOOSE e MARLENE MARIA EICH LOOSE, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANULAÇÃO DE ATOS NEGOCIAIS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. VÍCIOS DE VONTADE E VÍCIO SOCIAL (SIMULAÇÃO) NÃO COMPROVADOS. DOAÇÃO INOFICIOSA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de atos negociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) a existência de nulidades processuais, incluindo a violação ao princípio do juiz natural, a ausência de intervenção do Ministério Público e o cerceamento de defesa; (ii) a ocorrência de prescrição quanto ao direito de anulação dos negócios jurídicos; (iii) a comprovação da incapacidade do outorgante à época dos atos impugnados; (iv) a caracterização de simulação ou vício de vontade nos negócios jurídicos questionados; (v) a alegação de doação inoficiosa e sua eventual nulidade; (vi) o pleito de majoração da verba honorária sucumbencial aos procuradores da parte ré; (vii) o pedido de exclusão dos juros moratórios sobre a verba honorária; e (viii) o pleito de condenação dos réus aos crimes previstos no Estatuto do Idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples substituição do juiz titular da Vara não configura violação ao princípio do juiz natural, desde que o novo magistrado seja investido regularmente no cargo, sem indícios de suspeição ou impedimento. 4. A ausência de intervenção do Ministério Público não gera nulidade quando o órgão ministerial manifesta-se nos autos declinando-a e a parte somente alega a nulidade após decisão desfavorável. 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta adequadamente sua decisão em relação às provas, exercendo seu poder instrutório conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370, 371 e 489, §1º, do CPC. 6. O pedido de que o incidente de prestação de contas nº 1.17.0001994-7 seja julgado antes da apreciação deste recurso não merece ser conhecido, pois o exame da questão caracterizaria supressão de instância, tendo em vista que não restou apreciado pelo juízo da origem. 7. Os atos nulos não prescrevem, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo (inteligência do art. 169 do Código Civil). 8. A ausência de provas inequívocas quanto à incapacidade do falecido no momento da celebração dos negócios jurídicos impede a anulação dos atos, especialmente quando há presunção de capacidade e documentos dotados de fé pública. 9. A invalidade de doação inoficiosa exige prova concreta da superação da parte disponível do patrimônio do doador no momento da liberalidade, não sendo suficiente mera presunção ou análise posterior do acervo hereditário. 10. A ausência de elementos probatórios que evidenciem simulação ou vício de vontade impede o reconhecimento da nulidade dos atos negociais impugnados. 11. O fato os réus terem recebido as ações sob a denominação de "adiantamento de legítima" não compromete sua validade quando a intenção das partes indica uma doação pura, conforme interpretação do art. 112 do Código Civil. 12. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais dentro dos limites legais não comporta revisão quando observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. 13. O pedido de exclusão dos juros moratórios sobre a verba honorária é descabido, pois decorre da aplicação do art. 85, §16, do CPC. 14. Os crimes contra idosos são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la independentemente de iniciativa da vítima, nos termos do art. 95 da Lei nº 10.741/2003. IV. DISPOSITIVO 15. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (e-STJ fls. 2156-2157) Embargos de Declaração: opostos por ANDRE SCHNEIDER, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 138 e 167 do CC, 370, 371, 489 e 1.022 do CPC. Afirma que os negócios jurídicos celebrados sob a forma de compra e venda e adiantamento de legítima ocultam liberalidades nulas por simulação e incapacidade do agente. Aduz que a decisão não aprecia adequadamente a prova técnica e testemunhal sobre a progressiva incapacidade, exigindo cotejo específico com cada ato impugnado. Argumenta que houve indevida desconsideração da necessidade de perícia para apurar doações inoficiosas e da interpretação jurídica dos instrumentos societários. 2156-2157) Embargos de Declaração: opostos por ANDRE SCHNEIDER, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 138 e 167 do CC, 370, 371, 489 e 1.022 do CPC. Afirma que os negócios jurídicos celebrados sob a forma de compra e venda e adiantamento de legítima ocultam liberalidades nulas por simulação e incapacidade do agente. Aduz que a decisão não aprecia adequadamente a prova técnica e testemunhal sobre a progressiva incapacidade, exigindo cotejo específico com cada ato impugnado. Argumenta que houve indevida desconsideração da necessidade de perícia para apurar doações inoficiosas e da interpretação jurídica dos instrumentos societários. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o conteúdo probatório indicado não foi valorado sob critérios racionais e suficientes. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS NEGOCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Ação anulatória de atos negociais. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a opo sição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral resolução da controvérsia posta. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI I. Da negativa de prestação jurisdicional 1. Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento do processo (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, Terceira Turma, DJe 2/2/2018; e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, Quarta Turma, DJe 2/3/2018). 2. No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que a Corte de origem, apesar de provocada por meio dos embargos declaratórios, não se manifestou, dentre outros, acerca do seguinte ponto: contradição entre a premissa fática reconhecida pelo próprio acórdão, no sentido da transferência dos imóveis como compensação e não como compra e venda real, e a conclusão de validade dos negócios, sem enfrentamento da incidência do art. 167 do CC. 3. Da análise do processo, constata-se que o Tribunal não analisou de forma fundamentada a questão relativa à alegada simulação nas transferências imobiliárias decorrentes das escrituras públicas de compra e venda lavradas pelo Tabelionato de Notas de Panambi (imóveis registrados sob as matrículas nºs 2.719, 8.632, 11.184 e 8.634), em que pese tenha sido devidamente suscitada nos embargos de declaração. 4. De fato, a Corte de origem afastou de forma genérica o vício da simulação, reconhecendo, todavia, que "tudo leva a crer que a venda dos bens aos corréus Udo e Walter deu-se como forma de compensação pelos custos assumidos por estes com a manutenção do autor durante e após sua formação no curso de Medicina" (e-STJ fl . 2153). Por outro lado, manteve a validade dos negócios de compra e venda sem analisar a alegada contradição apontada pela parte agravante. 5. Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício acima referido, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso. 6. Salienta-se que não se constata omissão com relação aos demais pontos suscitados pela parte agravante, pois o TJ/RS manifestou-se sobre a tutela de urgência, a intervenção do Ministério Público, a capacidade do agente, a validade das doações de ações e a necessidade de prova pericial, oferecendo razões suficientes para o desfecho adotado (e-STJ fls. 2148-2154 ). 7. Logo, merece parcial provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.

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