Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de anulação de doação inoficiosa. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARIA DO DESTERRO SOARES DA SILVA GONCALVES e SEBASTIAO GONCALVES FILHO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de anulação de doação inoficiosa, ajuizada por ANAIR ESPERANDIO DA SILVA, em face de MARIA DO DESTERRO SOARES DA SILVA GONCALVES e SEBASTIAO GONCALVES FILHO, na qual requer a declaração de nulidade da cessão de direitos do imóvel e a adoção de medidas registrárias correlatas. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade da cessão de direitos relativa ao imóvel matriculado sob o nº 120.986; ii) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao cartório competente para o cancelamento do registro da doação e a regularização documental, com retorno ao status anterior.
Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto por MARIA DO DESTERRO SOARES DA SILVA GONÇALVES e SEBASTIÃO GONÇALVES FILHO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 316):
Processo Civil. Apelação Cível. Ação de anulação de doação inoficiosa. Falta impugnação específica da sentença. Inovação recursal. I. Caso em exame
1. Interposição de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e anulou a doação feita aos Apelantes. II. Questão em discussão
2. Analisar se: (I) há impugnação específica da sentença (dialeticidade) nas arguições feitas pelos Apelantes sobre a inexistência de nulidades no ato da doação; (II) há inovação recursal na alegação de ausência de prova de que a doação ultrapasse a cota parte da meeira e abrange a legítima dos herdeiros necessários e acerca da inexistência de vício do consentimento, da presença de erro ou de prova de que a doadora não tinha discernimento suficiente para a prática do ato em razão da idade avançada e do histórico de AVC; (III) se o caso comporta a nulidade da doação ou permite mantê-la, por ser legítima. III. Razões de decidir
3. Falta impugnação específica à sentença quando as razões recursais trazem defesa que não foi objeto dos fundamentos e das razões de decidir contidos na sentença, tal como a alegação de inexistência de nulidades sob o fundamento de que não há vício do consentimento ou a presença de erro, e que não há prova de que a doadora não tinha discernimento suficiente para a prática do ato. 4. Constitui inovação recursal a alegação, somente em grau de recurso, sobre a falta de prova de que a doação foi inoficiosa (ultrapassou a parte da meeira e atingiu a legítima dos herdeiros) e que inexistiu no caso vício do consentimento ou erro, bem como que está ausente a prova de que a doadora não tinha discernimento suficiente para a prática do ato, por violar o princípio do contraditório e da ampla defesa e incorrer em supressão de instância, o que impede o conhecimento do recurso. V. Dispositivo
Apelação não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJ/GO, Apelação Cível 5676348- 71.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Pericles Di Montezuma Castro Moura, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024; Apelação Cível 5377702-44.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Clauber Costa Abreu, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024; Apelação Cível 5376534-40.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; Apelação Cível 5326648-38.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). Silvânio Divino De Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024.
Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que o recurso especial demonstrou o atendimento ao art. 1.010, III, do CPC, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 284/STF. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de anulação de doação inoficiosa. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/GO: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). I. DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284 DO STF)
2. A parte agravante, nas suas razões de agravo interno, sustenta que não há que se falar em não conhecimento do recurso especial por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que expôs de forma clara e fundamentada os motivos que justificam a reforma do acórdão recorrido, demonstrando o efetivo cumprimento do referido princípio e a inexistência de deficiência argumentativa. 3. N ota-se que a decisão de admissibilidade da Presidência desta Corte identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 4. No entanto, nas razões do agravo interno a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal. 5. Nesse sentido: Aglnt no RESP 2.027.961/PR, Terceira Turma, DJe de 11/10/2023; Agint no 2.055.455/MG, Terceira Turma, DJe 7/6/2023; Agint nos EREsp 1.927.148/PE, Corte Especial, DJe 24/6/2022; Agint nos EDcl no AREsp 2.042.481/MT, Terceira Turma, DJe 10/8/2022; EDcl no Agint no 1.938.331 /RJ, Segunda Turma, DJe 15/12/2021; Agint nos EDcl no 1.983.925/MG, Segunda Turma, DJe 5/9/2022. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 7. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. II. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3155678 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3155678 (202600215327)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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