Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de manutenção de posse c/c compensação por danos morais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por TATIANE DOS SANTOS MOURA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de manutenção de posse c/c compensação por danos morais, ajuizada por DANIELLE CAÇÃO BOSCO, em face de TATIANE DOS SANTOS MOURA, na qual requer a manutenção do contrato, o pagamento de multa contratual de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) manter o contrato em todos os seus termos; ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por TATIANE DOS SANTOS MOURA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por DANIELLE CAÇÃO BOSCO, nos termos da seguinte ementa. (e-STJ fl. 190):
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. Hipótese em que a locadora, por erro, notificou a locatária para desocupar o imóvel muito antes do termo contratualmente previsto. Engano que não foi retificado em tempo razoável, a motivar a propositura desta demanda para proteção da posse direta e do direito de moradia da autora. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral configurado. Liquidação em R$ 5.000,00 que, por não representar quantum irrisório ou exorbitante, merece prestígio. Sucumbência recíproca e paritária caracterizada, a atrair a redistribuição proporcional das despesas, na forma do art. 86 do CPC. Apelo provido em parte, desprovido o adesivo.
Embargos de Declaração: opostos por TATIANE DOS SANTOS MOURA, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão, afastando a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito e demonstrando violação aos arts. 186 do CC e 86, parágrafo único, do CPC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de manutenção de posse c/c compensação por danos morais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
I. DO REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7 DO STJ)
2. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.
3. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
5. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
II. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3166431 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3166431 (202600298278)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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