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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3154098 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3154098 (202600179137)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de reconhecimento de dissolução e liquidação de sociedade empresarial. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JOAO DA COSTA PILAO NETO, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de reconhecimento de dissolução e liquidação de sociedade empresarial, ajuizada pelo agravante, em face de JOSE MANOEL RAMOS RODRIGUEZ, na qual requer a apuração de haveres da sociedade de fato, em fase de liquidação de sentença. Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial apresentado e definiu a dívida no valor de R$ 17.588.441,00 (dezessete milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais). Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Dissolução e liquidação de sociedade. Liquidação de sentença. Decisão agravada que homologou o laudo pericial. Insurgência do Executado. Parcial acolhida. Perícia que não observou os comandos do v. Acórdão proferido em sede do julgamento da apelação. Perícia anulada, para que outra seja realizada, após serem colacionados pelo ora Agravante todos os documentos que foram entregues por meio de "pen-drive", com a nomeação de novo profissional para a realização da prova. Recurso parcialmente provido, com determinação. (e-STJ fl. 757) Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: à e-STJ fls. 939-952, o agravante alega que impugnou especificamente os óbices da decisão que inadmitiu o recurso especial, insurgindo-se, assim, contra a incidência da Súmula 182/STJ. Refere que demonstrou a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, a violação à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC), a distribuição dinâmica do ônus da prova e suas consequências (art. 373, § 1º, e art. 400 do CPC), bem como a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), apontando os fatos que entende incontroversos nos autos. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de reconhecimento de dissolução e liquidação de sociedade empresarial. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: i) incidência da Súmula 7/STJ; e ii) incidência da Súmula 284/STF (ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência). I. Da Súmula 7 do STJ 1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, notadamente quanto aos arts. 4º, 5º, 6º, 373, §1º, 400, 502, 509, §4º, do CPC, 422, 988, 1.192 e 1.194 do CC (e-STJ fls. 881-882), limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. 2. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. II. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) 3. A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou expressamente a deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula 284 do STF), pois "deixou o recorrente de colacionar julgados para o devido confronto analítico" (e-STJ fl. 882). 4. No entanto, da leitura das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, deixando, assim, de refutar o referido óbice. 5. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 6. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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