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Jurisprudência
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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3183503 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3183503 (202600615815)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cumprimento de sentença. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; Súmula 282/STF. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA, em face de PAULO ROBERTO CANÇADO DE OLIVEIRA e MARIA BEATRIZ PERON COELHO DE OLIVEIRA. Sentença: julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA, nos termos da seguinte ementa: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 25, II, DA LEI Nº 8.906/1994 C/C ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL - INÉRCIA DA EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE ATOS VOLTADOS À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. Configura-se a prescrição intercorrente do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais quando, a partir da homologação da liquidação do crédito principal, a parte exequente permanece inerte por prazo superior a cinco anos, sem adotar qualquer medida específica voltada à cobrança dos honorários. Ausentes atos inequívocos de impulsionamento da execução em relação ao crédito sucumbencial, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994 c/c art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (e-STJ fl. 1026) Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (Súmula 7/STJ, art. 932, III, do CPC, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 206, § 5º, do CC, e Súmula 83/STJ) e que não há prescrição diante de atos de constrição e da execução conjunta dos honorários com o valor principal. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cumprimento de sentença. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; Súmula 282/STF. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MS: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial; iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). I. Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ) 2. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito deduzidos no recurso especial acerca da não configuração da prescrição intercorrente, sem demonstrar que a controvérsia poderia ser dirimida sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. II. Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211 do STJ e 282 do STF) 4. Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ e 282/STF. 5. Não demonstrou, ainda, que o argumento relativo à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisado e debatido no acórdão recorrido. 6. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. III. Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ) 7. Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ), pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo. 8. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe 26/10/2023. 9. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 10. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 11.Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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