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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3144159 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3144159 (202600049305)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DA PARTILHA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de petição de herança c/c nulidade da partilha de bens. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIMONE DIVINA DE SOUSA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera. Ação: de petição de herança c/c nulidade da partilha de bens, ajuizada por SIMONE DIVINA DE SOUSA, em face de RUBENS GAMA DIAS FILHO, RODRIGO ALVES DIAS, HELOISA PINHEIRO DIAS SEMEGHINI, ELIZABETH PINHEIRO DIAS LEITE e ARACI PINHEIRO DIAS, na qual requer a nulidade da partilha e sobrepartilha realizadas em 2022 e o reconhecimento de sua participação patrimonial. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo interno interposto por HELOISA PINHEIRO DIAS SEMEGHINI "para determinar que 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais seja recolhido, com a possibilidade de parcelamento em até 15 (quinze) vezes, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC" (e-STJ fl. 147), bem como que "O saldo remanescente das custas iniciais (50%) deve ser quitado ao final do processo, a fim de harmonizar a situação financeira da autora e o direito ao acesso à Justiça" (e-STJ fl. 147), nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DE CUSTAS INICIAIS PARA O INGRESSO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO REMANESCENTE AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reduzindo o valor das custas processuais iniciais para R$ 10.000,00. A agravante argumenta que a agravada possui condições financeiras para arcar com o valor integral das custas e que a redução viola a legislação tributária. A agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a redução das custas processuais, de R$ 151.803,18 para R$ 10.000,00, é adequada, considerando a capacidade financeira da agravada e o valor da causa (R$ 99.178.065,60). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravada, apesar de não ser considerada hipossuficiente, porque demonstra movimentação financeira significativa, revela dificuldade de pagamento integral das custas iniciais na fase inicial do processo. 4. A jurisprudência do TJGO admite o diferimento do pagamento de custas em casos de iliquidez do patrimônio ou impossibilidade momentânea de pagamento, resguardando o acesso à justiça. 5. Da leitura atenta do disposto no art. 98, §§ 3º, 5º e 6º, do CPC, percebe-se que o legislador não pretendeu eximir a parte que disponha de recursos para suportar o ônus financeiro do processo, mas quis propiciar meios que facilitem o acesso à justiça. A isenção integral das custas processuais deve ser tratada como exceção, e não a regra, sendo devida somente aos casos de absoluta hipossuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A capacidade financeira da parte, mesmo que não caracterize hipossuficiência absoluta, justifica o parcelamento de parte do valor das custas de ingresso, com a ressalva de que o valor remanescente seja quitado ao final do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 5º; CPC, art. 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AI n. 54179160920238090051, Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho; TJ-GO - APL: 01982784920138090103. (e-STJ fls. 141-142) Embargos de Declaração: opostos por SIMONE DIVINA DE SOUSA, foram rejeitados. Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno: a parte agravante, em síntese, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que seria necessária apenas a revaloração da prova. Aduz que "a Decisão agravada promoveu indevida ampliação do alcance da Súmula 07/STJ, aplicando-a de forma genérica e automática, sem demonstrar, de maneira concreta e individualizada, qual elemento fático demandaria reexame ou qual prova precisaria ser revista" (e-STJ fl. 666). Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opina pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DA PARTILHA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de petição de herança c/c nulidade da partilha de bens. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, assim fundamentada (e-STJ fls. 652-656): Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da análise acurada dos documentos que instruem o pedido de gratuidade da justiça, constato que a autora/agravada possui participação na sociedade empresária ALPHAVILLE SERVIÇOS DE LAVANDERIA (CNPJ n. 13.559.759/0001-50), além de deter sete imóveis e participação na sociedade WEL WORK ESCRITÓRIOS COMPARTILHADOS LTDA., conforme sua declaração de imposto de renda (mov. 16, arq. 02). Além disso, verifico a existência de movimentação financeira mensal expressiva, sendo que, no mês de agosto de 2024, a autora/agravada recebeu R$ 100.155,39 (cem mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Embora existam empréstimos (mov. 16, arq. 08) e saldo negativo ao final do mês (mov. 16, arq. 04/06), tais circunstâncias, a meu ver, não evidenciam a absoluta hipossuficiência da parte. (fl. 145) .. Contudo, como destacado na decisão recorrida, é fato que, neste momento, determinar que suporte o ônus de arcar com o montante de R$ 151.669,93 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), se revela excessivo e pode comprometer a manutenção de sua subsistência. .. Nesses casos, a solução mais adequada é a aplicação do disposto no § 5º do art. 98 do CPC, o qual estabelece que a gratuidade "poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução das despesas processuais que o beneficiário precisar adiantar ao longo do procedimento." (fl. 145) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (grifou-se) I. DO REEXAME DE FATOS E PROVAS 2. Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar que alterar o decidido pelo Tribunal de origem, acerca da possibilidade de pagamento, pela agravante, das custas processuais, não demandaria o reexame de fatos e provas. 3. Desse modo, rever o entendimento apontado, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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