Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ aponta no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à conclusão de desnecessidade de produção de outras provas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BONS ARES HOTEL LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por LR EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da agravante, na qual requer a rescisão do contrato de promessa de venda e compra e a devolução dos valores pagos, lucros cessantes e compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindidos o contrato entabulado entre as partes; ii) condenar a agravante à devolução integral dos valores pagos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. Compromisso de venda e compra de imóvel. Sentença de parcial procedência para declarar a resolução contratual por culpa da requerida, condenando-a à restituição da integralidade dos valores pagos. Insurgência de ambas as partes. Alegação da autora que deve ser indenizada pelos lucros cessantes e pelo dano moral causado. Descabimento. Rescisão contratual que finaliza a relação jurídica existente entre as partes, impossibilitando o pleito indenizatório da promitente compradora. Dano moral. Não configuração. O puro e simples descumprimento de deveres contratuais não autoriza, per si, o reconhecimento de dano moral, resolvendo-se as situações e os eventos no âmbito exclusivamente patrimonial. Pretensão da requerida de que seja reconhecida a nulidade da sentença em razão do cerceamento do seu direito de produzir prova. Rejeição. Pretendida dilação probatória não estaria apta a acrescentar elementos essenciais para o provimento jurisdicional. Importante ainda ressaltar que o magistrado pode se respaldar em seu livre convencimento para deferir ou não a dilação de prova (art. 371 do CPC). No mérito, pretende a requerida a manutenção do contrato celebrado entre as partes. Descabimento. Incontroverso que o empreendimento não foi concluído até a presente data, embora a previsão inicial de entrega fosse em outubro de 2015, posteriormente prorrogada para dezembro de 2016. Prazo contratual estipulado que foi superado em muito, inclusive ultrapassando o período de 180 dias, conforme previsto na Súmula 164 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que configura falta contratual e justifica a rescisão do contrato, além de autorizar a devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente, conforme art. 475 do Código Civil. Justificativa apresentada pela ré, de que o atraso se deve à crise financeira, não se sustenta, pois a dificuldade econômica já havia motivado a dilação do prazo através de aditivos contratuais. Sucumbência recíproca configurada. Sentença integralmente mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (e-STJ fls. 476/477)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: não cabimento de recurso especial por violação a normas constitucionais; ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo interno: a parte agravante alega que afastou a incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ ao demonstrar o prequestionamento, inclusive ficto, dos arts. 6º, 7º, 355 e 370 do CPC e 992 do CC e que a controvérsia é exclusivamente de direito, relativa ao julgamento antecipado e à natureza jurídica pactuada. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. Pugna, a parte agravada pela majoração dos honorários recursais. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ aponta no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à conclusão de desnecessidade de produção de outras provas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão impugnada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: não cabimento de recurso especial por violação a normas constitucionais; ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e aplicação da Súmula 7/STJ. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. Registre-se, ainda, que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento relativo à impossibilidade de interposição de recurso especial por violação a dispositivo constitucional, o que denota falta de interesse quanto ao referido óbice aplicado na decisão agravada e, por consequência, acarreta a preclusão da questão discutida no julgado (ERESP 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021). I - Da ausência de prequestionamento
1. Os arts. 6º, 7º, do CPC e 992 do CC não foram objeto de expresso ou implícito prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Salienta-se que a parte agravante ao menos deveria ter alegado a violação do art. 1022 do CPC, se entendesse que tais dispositivos deveriam ter sido enfrentados pelo Tribunal de origem. 3. Acerca do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II - Do cerceamento de defesa
4. Como ressaltado na decisão recorrida, alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de outras provas, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Segue os precedentes desta Corte no mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.634.989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1.632.773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. 6. Relembre-se, vez mais, que sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. No mesmo sentido: AREsp 2.791.980/SP, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025 e AREsp 2.373.374/SP, Quarta Turma, DJEN de 13/2/2026. 7. Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017)
8. Frise-se que, na hipótese, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre fato controvertido, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar. III - Dos honorários recursais
9. Não é devida a majoração de honor ários em virtude da interposição de agravo interno em face da decisão unipessoal que não conheceu do recurso, na medida em que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que descabe a fixação de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração, porque não inaugurado novo grau de jurisdição que justifique a referida majoração. 10. A esse respeito: EDcl no AgInt no REsp 1.711.866/SP, 3ª Turma, DJe 12/06/2018; AgInt no REsp 1.531.824/SP, 1ª Turma, DJe 23/05/2018; AgInt no EDcl no AgInt no AREsp 1.111.629/SP, 3ª Turma, DJe 11/05/2018; AgInt no AREsp 1.206.922/MS, 4ª Turma, DJe 26/04/2018; EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe 08/05/2017 e AgInt no EREsp 1.539.725/DF, 2ª Seção, DJe 19/10/2017. 11. Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3172678 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3172678 (202600395725)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.