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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3148595 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3148595 (202600110380)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL C/C CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO COM FINALIDADE GARANTIDORA E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A NATUREZA SATISFATIVA DO DEPÓSITO. REEXAME DA FINALIDADE E DESTINAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas em cédulas de crédito rural c/c condenatória de restituição de valores e declaratória. 2. A jurisprudência do STJ distingue o depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo, que não se equipara automaticamente ao pagamento e não afasta, por si só, as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, daquele efetuado com caráter satisfativo, apto a configurar adimplemento voluntário da obrigação. 3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o depósito judicial não foi realizado com finalidade meramente garantidora, mas ostentou natureza satisfativa, consignando, para tanto, a ausência de ressalva quanto à destinação da quantia e a inexistência de condicionamento ao levantamento dos valores. 4. A revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido, para reconhecer que o depósito teria sido efetuado exclusivamente para garantia do juízo e concluir pela incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por ONOFRE TEODORO, contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera. Ação: constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas em cédulas de crédito rural c/c condenatória de restituição de valores e declaratória, ajuizada por ONOFRE TEODORO e NILSON RANIERO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual requer a revisão das cláusulas das cédulas de crédito rural e a restituição de valores. Decisão interlocutória: indeferiu o pleito de condenação do requerido ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ONOFRE TEODORO e NILSON RANIERO, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC. DEPÓSITO FEITO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR DE LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 35) Embargos de Declaração: opostos por ONOFRE TEODORO e NILSON RANIERO, foram rejeitados. Recurso especial: Alega violação dos arts. 523, § 1º, do CPC. Afirma que depósito judicial sem manifestação expressa de finalidade de pagamento não afasta a incidência de multa e honorários. Aduz que o pagamento voluntário exige a entrada dos valores na esfera de disponibilidade do exequente. Argumenta que a presunção de pagamento não se aplica quando o devedor indica futura impugnação ao cumprimento de sentença. Assevera que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria confirma a necessidade de depósito com finalidade de pagamento para afastar as penalidades. Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que não incide a Súmula 7/STJ porque o recurso demanda apenas valoração jurídica dos elementos constantes do acórdão, e que depósito judicial sem manifestação expressa de pagamento impõe a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL C/C CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO COM FINALIDADE GARANTIDORA E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A NATUREZA SATISFATIVA DO DEPÓSITO. REEXAME DA FINALIDADE E DESTINAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas em cédulas de crédito rural c/c condenatória de restituição de valores e declaratória. 2. A jurisprudência do STJ distingue o depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo, que não se equipara automaticamente ao pagamento e não afasta, por si só, as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, daquele efetuado com caráter satisfativo, apto a configurar adimplemento voluntário da obrigação. 3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o depósito judicial não foi realizado com finalidade meramente garantidora, mas ostentou natureza satisfativa, consignando, para tanto, a ausência de ressalva quanto à destinação da quantia e a inexistência de condicionamento ao levantamento dos valores. 4. A revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido, para reconhecer que o depósito teria sido efetuado exclusivamente para garantia do juízo e concluir pela incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante: Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. I. Da Súmula 7/STJ Acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere à incidência, ou não, das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que: A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado de que o depósito realizado no cumprimento de sentença, quando efetuado unicamente para garantia do juízo, não se confunde com pagamento e, por isso, não afasta as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, a propósito: .. Sendo assim, resta avaliar se o depósito efetuado no mov. 111 tinha cunha satisfativo, de pagamento, ou SE foi realizado tão somente para garantir o cumprimento de sentença. Pois bem. Não se ignora que, no mov. 112, o agravado tenha mencionado a realização de futura impugnação ao cumprimento de sentença, e, posteriormente, no mov. 117, manifestou-se no sentido de que o valor depositado é para pagamento, in verbis: .. Todavia, como bem pontuado pela decisão recorrida, restou demonstrado que o depósito não foi feito apenas para garantir o cumprimento de sentença. Explico. Não obstante haja informação, na petição do mov. 112, acerca de futura impugnação ao cumprimento de sentença, em nenhum momento o agravado ressalvou expressamente que a quantia foi feita tão somente à título de garantia ou requereu a impossibilidade de levantamento da quantia pela parte adversa. A simples menção à futura impugnação, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de que o depósito realizado foi para fins de pagamento, especialmente quando, somado aos argumentos colacionados no parágrafo anterior, existia a possibilidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença sem a requisição de efeito suspensivo, tendo em vista que tal efeito não é automático, dependendo de requerimento e da comprovação dos requisitos legais. Além disso, intimados acerca do depósito, os agravantes apenas exaram seu ciente (mov. 116), não requerendo o levantamento da quantia. Caso o pleito de expedição de alvará tivesse existido e fosse impugnado pelo agravado, seria possível questionar se eram devidas as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. No caso, como não houve, são indevidos os acréscimos. Por fim, com o comportamento posterior de não concretização da impugnação e de reiteração de que o valor depositado era para pagamento, o agravado confirmou a presunção de que a quantia não serviria para caucionar (e-STJ fls. 38-41). O TJ/PR, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, se manifestou nos seguintes termos: Frisa-se que, assim como constou na decisão colegiada, não houve o pedido de levantamento de alvará pelos embargantes, razão pela qual não há como afirmar que o valor não estava em sua "esfera de disponibilidade". (e-STJ fl. No caso, como não houve, são indevidos os acréscimos. Por fim, com o comportamento posterior de não concretização da impugnação e de reiteração de que o valor depositado era para pagamento, o agravado confirmou a presunção de que a quantia não serviria para caucionar (e-STJ fls. 38-41). O TJ/PR, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, se manifestou nos seguintes termos: Frisa-se que, assim como constou na decisão colegiada, não houve o pedido de levantamento de alvará pelos embargantes, razão pela qual não há como afirmar que o valor não estava em sua "esfera de disponibilidade". (e-STJ fl. 186) A jurisprudência do STJ distingue o depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo, que não se equipara automaticamente ao pagamento e não afasta, por si só, as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, daquele efetuado com caráter satisfativo, apto a configurar adimplemento voluntário da obrigação. Nesse sentido: REsp 2.098.350/PR, Terceira Turma, DJEN de 16/4/2026; AgInt no AREsp 2.125.949/GO, Quarta Turma, DJe 23/11/2023. O acórdão recorrido assentou que o depósito judicial não foi realizado com finalidade meramente garantidora, mas com caráter satisfativo, apto a afastar as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, consignando, para tanto, a ausência de ressalva quanto à destinação do depósito, a inexistência de impedimento ao levantamento e a posterior confirmação de sua natureza de pagamento. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer que o depósito teria sido efetuado exclusivamente para garantia do juízo, com a consequente incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a alteração das premissas estabelecidas pelo Tribunal a quo acerca da natureza e finalidade do depósito realizado, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.

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