Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ (arts. 28 do CDC e 50 do CC). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por MARISA FERREIRA MOGADOURO e NELSON CHAMMAS FILHO contra SAINT LOUIS PARTICIPAÇÕES LTDA, no qual se busca a inclusão da LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A no polo passivo do cumprimento de sentença para viabilizar a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento em compra de imóvel na planta com vícios construtivos.
Decisão interlocutória: acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A no polo passivo e fixou custas e honorários.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A, para afastar honorários, mantendo a inclusão da empresa no polo passivo, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS SAINT LOUIS PARTICIPAÇÕES LTDA. E LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir a empresa LPS Brasil Consultoria de Imóveis SA no polo passivo do cumprimento de sentença, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente aplicada, considerando a alegação de inexistência de bens da empresa Saint Louis e a suposta ausência de provas de fraude ou abuso de personalidade. III. Razões de Decidir
3. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, devido à alteração da razão social da devedora sem justificativa clara, configurando abuso de direito. 4. Empresas Saint Louis e LPS Brasil que têm o mesmo administrador e presidente do conselho de administração. 5. Indicações nos autos de que a sociedade empresária Saint Louis esvaziou seu patrimônio, estando clara a confusão patrimonial, e a responsabilidade integrada das empresas do grupo econômico Lopes foram evidenciadas, justificando a inclusão da LPS Brasil no polo passivo da execução. IV. Dispositivo e testes
6. Agravo parcialmente provido para permitir a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da empresa LPS Brasil Consultoria de Imóveis no polo passivo da ação. 7. Caso de excluir a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ sobre a não aplicabilidade de honorários em caso de acolhimento de incidente de desconsideração. Tese de julgamento: 1. Existência de relação de consumo na espécie, atraindo as regras do CDC. Desconsideração da personalidade jurídica que se dá com base no art. 28, do CDC, o que conduz à incidência, no caso, da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. Vínculos entre as empresas demonstrados. 3. Personalidade jurídica e seguidas operações societárias que representam obstáculo ao ressarcimento dos consumidores. 4. Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de acolhimento de incidente de desconsideração. (e-STJ fl. 46)
Recurso especial: alega violação dos arts. 28 do CDC 50 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, por envolver o regime aplicável à desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que não há relação lógica de causa e efeito entre a corretagem imobiliária e os vícios construtivos, sendo inadequada a aplicação da teoria menor. Argumenta que a desconsideração exige os pressupostos legais específicos de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não demonstrados na espécie.
Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ fl. 149)
Agravo Interno: aponta erro de premissa na decisão agravada ao afirmar ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ. Assegura ter dedicado capítulo próprio à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e impugnando todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive dissídio e violação de lei. Invoca julgados do STJ sobre a necessidade de conhecer o agravo quando há combate, ainda que sucinto, aos fundamentos da decisão agravada, e requer reconsideração ou julgamento colegiado. (e-STJ fls. 153-161)
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ (arts. 28 do CDC e 50 do CC). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:
i. incidência da Súmula 7/STJ (arts. 28 do CDC e 50 do CC). I. DO REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7 DO STJ)
Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. Em verdade, as razões do agravo revelam pretensão manifestamente dependente do reexame do acervo fático-probatório, na medida em que insiste na inexistência de documentos idôneos aptos a demonstrar abuso de personalidade, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou obstáculo ao ressarcimento. Além disso, defende a inexistência de vínculo societário, sucessão empresarial ou integração em grupo econômico entre a agravante e as demais empresas demandadas, sustenta não haver identidade de sócios ou prova de atuação conjunta, e afirma não terem sido demonstrados insolvência, má administração, encerramento irregular, ato ilícito ou qualquer subterfúgio destinado a frustrar credores. Tais alegações evidenciam inequívoca necessidade de revolvimento das circunstâncias concretas e das provas produzidas nos autos, em contradição com a tese recursal de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3153512 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3153512 (202600165430)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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