Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por C C DE S, em face da agravante, na qual requer o fornecimento, em Indaiatuba, de terapia ocupacional com integração sensorial, psicólogo e psicopedagogo, duas vezes por semana cada, além da compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar que a requerida forneça, nesta comarca ou até 10 km da residência da autora, terapia ocupacional com integração sensorial, psicólogo e psicopedagogo, duas vezes por semana cada; ii) converter a obrigação de fazer em perdas e danos, com reembolso integral dos valores do tratamento, na hipótese de não fornecimento.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por C C DE S e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Apelação cível - Saúde - Sentença de parcial procedência - Recursos de ambos
Preliminar - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Ausência de requerimento da ré para a realização de perícia - Laudos médicos juntados nos autos demonstraram o diagnóstico de TDAH, TGD e TPS, de modo a formar o convencimento do juízo sentenciante - Inteligência do art. 370 do CPC
Mérito - Documentos juntados evidenciam diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), mais Transtorno do Processamento Sensorial (TPS) e Transtorno global do desenvolvimento (TGD) com tratamento multidisciplinar previsto pelo rol da ANS - Natureza taxativa do Rol da ANS que admite flexibilizações - Súmula 102 do E. TJSP - Possibilidade de exclusão lícita - Precedentes
Danos morais cabíveis - Fixação em R$10.000,00 observando a razoabilidade e caráter pedagógico ao caso concreto - Redistribuição do ônus sucumbencial
Sentença parcialmente reformada - Recurso da autora provido e da ré desprovido. (e-STJ fl. 375)
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito, sem reexame de fatos ou provas, com violação dos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei 9.656/1998, do art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, e dos arts. 186 e 927 do CC, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. Parecer do MPF: da lavra da I. Procuradora Regional da República, no exercício da função de Subprocuradora-Geral da República, FERNANDA TEIXEIRA SOUZA DOMINGOS, opina pelo não conhecimento do agravo interno e, superando o óbice de admissibilidade, pelo não provimento do recurso especial. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: incidência da Súmula 7 do STJ. I. Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)
1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas. 2. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 4. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3152585 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3152585 (202600099172)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra
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