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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3149676 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3149676 (202600134922)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Embargos à execução em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MAX MAURO GOMES DO NASCIMENTO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: embargos à execução, ajuizada por MAX MAURO GOMES DO NASCIMENTO, em face de BANCO PAN S.A., na qual requer a revisão do contrato de financiamento de veículo. Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por MAX MAURO GOMES DO NASCIMENTO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 174-175): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição dos Embargos à Execução e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do CPC/2015, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte Apelante após o indeferimento de seu pedido de gratuidade da justiça. A Apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da revisão do indeferimento da gratuidade da justiça, considerando a ausência de interposição de agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória; e (ii) a manutenção ou reforma da sentença que determinou o cancelamento da distribuição dos Embargos à Execução por falta de recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça configura decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, V, do CPC/2015. A ausência de interposição do recurso cabível implica a preclusão da matéria, não podendo ser discutida em sede de apelação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.704.520/MT, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas quando demonstrada urgência que torne inútil a análise da questão no julgamento do recurso de apelação. No caso em análise, a urgência era evidente, visto que o indeferimento da gratuidade da justiça acarretou a necessidade de recolhimento das custas processuais em prazo definido, sob pena de cancelamento da distribuição, o que efetivamente ocorreu. Assim, caberia à Apelante interpor agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício, o que não foi realizado, restando preclusa a matéria. A decisão que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC, está devidamente fundamentada e em consonância com os fatos dos autos, especialmente diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é decisão interlocutória passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, sob pena de preclusão da matéria. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 admite mitigação apenas em casos excepcionais em que demonstrada a urgência da impugnação, como quando a questão interfere diretamente na continuidade da marcha processual. O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290 do CPC/2015, é medida cabível quando a parte não comprova sua hipossuficiência econômica e deixa de efetuar o pagamento no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, V; 290; 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno: a parte agravante alega que cumpriu a dialeticidade ao combater, de forma lógico-sistemática, a aplicação da Súmula 283/STF na decisão de admissibilidade e que é indevida a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, devendo ser prestigiada a primazia do julgamento de mérito e oportunizada a correção de eventual vício nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Embargos à execução em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/ES: ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida (Súmula 283/STF). I. DA SÚMULA 283 DO STF 2. Verifica-se que a decisão de admissibilidade do TJ/ES consignou que o acórdão recorrido havia assentado que o "indeferimento do pedido de gratuidade da justiça configura decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, V, do CPC/2015", e acrescentou que " a ausência de interposição do recurso cabível implica a preclusão da matéria, não podendo ser discutida em sede de apelação." (e-STJ fl. 210). 3. Por conseguinte, a decisão de admissibilidade do TJ/ES concluiu (e-STJ fl. 211): Nesse contexto, percebe-se que não foram infirmados todos os fundamentos do Acórdão vergastado, o que acarreta no não conhecimento do Recurso, por aplicação analógica da Súmula nº 283, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." grifos no original 4. Assim, a existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido, não integralmente impugnado nas razões recursais, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 213-227), a parte agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que refutou os fundamentos do acórdão, sem demonstrar, de forma específica e detalhada, a improcedência de cada argumento, o que, de fato, evidencia a ausência de impugnação pontual dos fundamentos que respaldaram a aplicação da Súmula 283/STF. 6. Nesse sentido: REsp n. 1.677.672/SC, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.793.478/SE, Quarta Turma, DJEN de 29/9/2025; AgInt no AREsp n. 1.943.348/SP, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022. 7. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. 8. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. II. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

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